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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Acrescenta de forma sutil José Renato Nalini 239 :<br />

“É um código em que a ética deixa de ser retórica para se converter num ingrediente<br />

concreto de todas as relações. Substitui-se o rigor da lei pelo tempero da eqüidade, da<br />

boa-fé, da confiança, da solidariedade e de outros princípios éticos...”<br />

3.2.1 Princípio da operabilidade<br />

Observada a relevância do tema, passamos a pontuar os referidos princípios,<br />

iniciando assim pela operacionalidade, que tem como objeto naturalístico duas frentes.<br />

Preliminarmente, temos a frente da concretude que busca um novel sistema de<br />

hermenêutica baseado em cláusulas gerais, e em um segundo momento temos a<br />

concepção da simplicidade, que visa a simplificação da codificação.<br />

Objetivando elucidar prefacialmente a frente da simplicidade, transcrevo a<br />

anotação exemplificativa do Flavio Tartuce que esclarece e demonstra este principio 240 :<br />

“Como exemplo da adoção do principio da operabilidade ou simplicidade, podemos citar<br />

a distinção que consta na codificação novel em relação aos institutos da prescrição<br />

extintiva e da decadência (arts. 189 a 221 do CC), tópico que trazia grandes duvidas pela<br />

lei civil anterior. Agora, mais facilitadas as previsões legais destes institutos, poderá o<br />

estudioso do direito entender muito bem as distinções existentes e identificar com<br />

facilidade se determinado prazo é prescricional ou decadencial. A decadência ganhou um<br />

Tratamento especifico entre os arts. 207 a 211 do atual Código Civil.”<br />

Acrescenta ainda o Miguel Reale, que este princípio além de buscar a elucidação<br />

da legislação Civil, busca ainda, acabar com as disparidades interpretativas do referido<br />

texto legal 241 .<br />

239 “Novo tempo, novo código”, Jornal da Tarde, 08/01/03, p. A2<br />

240 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p. 65.<br />

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