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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Para o Rodrigo Mazzei 365 :<br />

“Contudo, apesar do campo para comentários e críticas envolvendo as figuras jurídicas<br />

ser muito grande, desafiando estudos próprios para tal mister, há no Código Civil de 2002<br />

um ponto comum que une a propriedade e o abuso do direito em contradição inesperada”<br />

Em decorrência disto, faremos um comparativo entre o artigo 1228, § 2° e o novo<br />

artigo 187 para vislumbra melhor a distinção.<br />

Corroborando esta idéia, preliminarmente discorreremos o artigo referente ao<br />

abuso de direito, e posteriormente a inovação no direito de propriedade.<br />

“Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede<br />

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa- fé ou<br />

pelos bons costumes.”<br />

“Art. 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de<br />

reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br />

(....)<br />

§ 2º - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou<br />

utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”<br />

Na vigência do Código Civil de 1916, a previsão do abuso de direito era<br />

extremamente restrita 366 e dispunha in verbis:<br />

“Art. 160. Não constituem atos ilícitos:<br />

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”<br />

365 Introdução Crítica ao Código Civil, p.346.<br />

366 Neste sentido, o Ministro César Peloso dispõe: “O Código Civil de 1916 continha tímido dispositivo a<br />

respeito do abuso de direito, consubstanciado no inc. I do art. 160, que se limitava a expor não<br />

constituem atos ilícitos “ os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito<br />

reconhecido.” Código Civil comentado, p. 110.<br />

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