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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Assim, o caput do artigo 182, tem dois aspectos relevantes a serem levantados.<br />

O primeiro deles, determina a existência de uma política de desenvolvimento urbano de<br />

competência da Municipalidade.<br />

Em um segundo momento, nos deparamos, com natureza jurídica deste instituto,<br />

este, que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantia do<br />

bem-estar dos habitantes das cidades.<br />

Para concluir esta idéia, o parágrafo segundo do referido artigo, determina que a<br />

propriedade urbana somente atinge sua função social, caso ocorra o atendimento das<br />

exigências fundados no plano diretor.<br />

Neste sentido, Guilherme Calmon Nogueira da Gama 347 afirma:<br />

“O art. 182, da Constituição Federal, dispõe. Assim, que a propriedade urbana cumpre<br />

sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenamento da cidade<br />

expressas no plano diretor.”<br />

Por fim, o parágrafo quarto, é suma importância, pois este, traça as sanções para<br />

o caso de não observância do regramento disposto no presente artigo.<br />

Insta salientar, que tais sanções devem ser impostas de acordo com o texto<br />

constitucional ou seja, preliminarmente e sucessivamente da seguinte forma:<br />

I) Parcelamento ou edificação compulsórios;<br />

II) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no<br />

tempo; e<br />

III) Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de<br />

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de<br />

347 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 55.<br />

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