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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Corroborando esta idéia apregoam Maria Cecília Ladeira de Almeida e<br />

Washington Carlos de Almeida 683 :<br />

“A reformulação do individualismo contido no bojo da doutrina liberal e consagrada no<br />

Code Napoleon, em 1804 e, por sua vez no Código Civil Brasileiro de 1916, teve o<br />

condão de modificar os poderes do domínio, cuja expressão mais ampla é, sem dúvida,<br />

o reconhecimento da função social da propriedade, reconhecendo agora as idéias de<br />

Leon Duguit, da Rerum Novarum e da própria doutrina tomista, que já no século XIII,<br />

pregava a dupla natureza da propriedade, como direito natural primário, onde cada<br />

indivíduo tem direito ao acesso a propriedade e como direito natural secundário ( ou<br />

relativo) onde todos os indivíduos tem o mesmo direito de acesso.”<br />

Mais especificadamente Carlos Roberto Gonçalves 684 esclarece que: “Verifica-se,<br />

destarte, que a reintegração em nosso ordenamento dessa modalidade de direito real,<br />

com nova roupagem, atende a razões de ordem sociológica, cujas origens encontra-se<br />

na Constituição Federal, que define a existência dos fins sociais da propriedade.”<br />

Neste mesmo sentido, ponderam Cristiano Chaves de Farias e Nelson<br />

Rosenvald 685 :<br />

“Ao contrario dos que possam pensar ser a superfície uma forma de aniquilação do<br />

direito de propriedade, em razão da inserção de uma titularidade dentro de outra,<br />

configura-se ela como importante mecanismo destinado não somente a ordenar a<br />

propriedade urbana e incrementar a sua função econômica pela diversificação nas<br />

formas de utilização, como também a auxiliar ao atendimento às funções sociais das<br />

cidades” principalmente pela possibilidade de redução de déficit habitacional, trazendo<br />

em seu bojo regras de direito Civil e Urbanístico”<br />

683<br />

ALMEIDA, Maria Cecília Ladeira de Almeida e ALMEIDA, Washington Carlos de Almeida. <strong>DIREITO</strong><br />

<strong>DE</strong> <strong>SUPERFÍCIE</strong>. Disponível em .<br />

Acesso em: 10/06/2009.<br />

684<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 415. Neste mesmo sentido: PEREIRA,Caio Mario de Silva. Direito Civil, v. 4: Direitos Reais. 18ª ed. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 2004. p. 411.<br />

685<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 398.<br />

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