A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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justificativa tem como fundamento que a propriedade das construções nunca<br />
pertenceram ao proprietário do solo ingressando a propriedade deste a primeira vez. 623<br />
Nestes termos, dispõe o § 2.º, 24, do Estatuto da Cidade: “A extinção do direito<br />
de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.” Tal coincidência<br />
determina a necessidade do registro da averbação da extinção da superfície. 624<br />
Assim, podemos entender, que tanto da constituição quanto da extinção do<br />
direito de superfície, Há a necessidade da formalidade de escriturarão pública, bem<br />
como posteriormente ser registrada em Cartório de Registro de Imóvel.<br />
Não obstante parte da doutrina entender que deve ser observado, o artigo 108 625<br />
do Código Civil que dispõe a necessidade de escritura pública para os negócios<br />
jurídicos que envolvem direitos reais.<br />
Por fim, outro apontamento importante, relaciona-se com as garantias reais<br />
constituídas eventualmente pelo superficiário. Importante observar, que assim como<br />
ocorre na legislação estrangeira, ou seja, no direito português, no italiano, no espanhol,<br />
que dispõe respectivamente nos artigos 1539, I do Código Civil Português; 954,<br />
primeira parte do, Código Civil italiano e art 289, 4 da Ley Del régimen Del suelo,<br />
quando da extinção do direito real de superfície, todos os demais gravames que neles<br />
conterem serão, também extintos. 626<br />
623<br />
CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />
Júris, 2007. p. 406.<br />
624<br />
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova<br />
redação pela Lei nº 6.216, de 1975). II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 20) da<br />
extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)<br />
625<br />
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios<br />
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis<br />
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.<br />
626<br />
Neste sentido: BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed.<br />
Curitiba: Juruá, 2006. p. 112.; ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e<br />
do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 160.<br />
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