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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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justificativa tem como fundamento que a propriedade das construções nunca<br />

pertenceram ao proprietário do solo ingressando a propriedade deste a primeira vez. 623<br />

Nestes termos, dispõe o § 2.º, 24, do Estatuto da Cidade: “A extinção do direito<br />

de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.” Tal coincidência<br />

determina a necessidade do registro da averbação da extinção da superfície. 624<br />

Assim, podemos entender, que tanto da constituição quanto da extinção do<br />

direito de superfície, Há a necessidade da formalidade de escriturarão pública, bem<br />

como posteriormente ser registrada em Cartório de Registro de Imóvel.<br />

Não obstante parte da doutrina entender que deve ser observado, o artigo 108 625<br />

do Código Civil que dispõe a necessidade de escritura pública para os negócios<br />

jurídicos que envolvem direitos reais.<br />

Por fim, outro apontamento importante, relaciona-se com as garantias reais<br />

constituídas eventualmente pelo superficiário. Importante observar, que assim como<br />

ocorre na legislação estrangeira, ou seja, no direito português, no italiano, no espanhol,<br />

que dispõe respectivamente nos artigos 1539, I do Código Civil Português; 954,<br />

primeira parte do, Código Civil italiano e art 289, 4 da Ley Del régimen Del suelo,<br />

quando da extinção do direito real de superfície, todos os demais gravames que neles<br />

conterem serão, também extintos. 626<br />

623<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 406.<br />

624<br />

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova<br />

redação pela Lei nº 6.216, de 1975). II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 20) da<br />

extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)<br />

625<br />

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios<br />

jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis<br />

de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.<br />

626<br />

Neste sentido: BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed.<br />

Curitiba: Juruá, 2006. p. 112.; ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e<br />

do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 160.<br />

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