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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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surge atrelada a uma função social, preconizado um aproveitamento mais efetivo e uma<br />

distribuição mais equânime das terras.”<br />

No tópico da “A constitucionalização de Direito Civil” 725 demonstramos sua devida<br />

importância em nosso ordenamento jurídico pátrio, uma vez ser profunda a sua<br />

influência no princípio da função social da propriedade e do direito de superfície.<br />

Quando tratamos deste tema, concluímos que sua origem histórica se deu por<br />

fatos históricos, políticos e sociológicos apregoados no presente trabalho, todavia foi no<br />

início do Século XIX, mais especificadamente, com as Constituições Mexicana (1917) e<br />

Alemã (1919) iniciou-se uma nova proposta legislativa intervencionista nas relações<br />

privadas, denominado de Constitucionalismo.<br />

Neste sentido explica Leo van Holthe que 726 :<br />

“inspirados nos princípios liberais, nos ideais de uma sociedade política fundada no<br />

contrato social (Locke e Rosseau), numa ordem jurídica inspirada na razão humana<br />

(Iluminismo) e nos postulados da liberdade e fraternidade, o movimento do<br />

constitucionalismo trouxe este novo formato de Constituição (um documento escrito e<br />

rígido, que estrutura o Estado e limita o seu poder através de princípio da separação dos<br />

poderes e da previsão de direitos fundamentais), fazendo surgir o chamado Estado<br />

Liberal, Estado de Direito ou Estado constitucional”.<br />

Desta monta, que se faz necessário entender um novo direito que deve ser<br />

aplicado nas relações privadas, ou seja, não podemos negar a existência da codificação<br />

Constitucional. Instituo este, que indiscutivelmente deve nortear das demais relações<br />

criando assim princípios e regras constitucionais norteadoras para as demais<br />

legislações infraconstitucionais 727 .<br />

725 Temas de Direito Civil, p. 383.<br />

726 Direito Constitucional, p. 3.<br />

727 Ibid., p.41. “Para chegar à plenitude desta concepção, é necessário mudar a forma de raciocinar do<br />

operador do direito. Não se pode, de forma alguma, relegar à Constituição o papel da Carta de Intenções,<br />

ou de mera folha de papel, na imagem já referida, divulgada por Ferdinand Lassale. O interprete não<br />

pode continuar a vislumbrar os princípios constitucionais como meros princípios políticos, como produto<br />

de uma demagogia não concretizável. Deve-se voltar, aqui, ao conceito de vontade de Constituição, de<br />

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