A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Assim, ao analisarmos este instituto, acredita-se estar de frente com uma das<br />
maiores inovações do Código Civil no que tange as questões contratuais. Tal<br />
justificativa tem como fundamento, o desprendimento dos conceitos anteriores<br />
apregoados pelo individualismo privado baseado nos Códigos Civis Napoleônico<br />
Alemão 253 .<br />
Todavia, não estamos apregoando uma doutrina desprendimento total da<br />
aplicação da norma, alertamos para este fato, pois como é sabido há na atualidade uma<br />
escola denominada de Direito Alternativo, porém não com a mesmo ânimo da década<br />
de noventa.<br />
Segundo consta, o Direito Alternativo teve seu início público após um artigo<br />
veiculado em 25 de outubro de 1990, pelo Jornalista Luiz Makuf, que tinha como<br />
destaque “Juízes Gaúchos colocam o direito acima da Lei”. Porém, o seu início fático<br />
ocorreu em outubro de 1990, na realização do I Encontro Internacional de Direito<br />
Alternativo, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de<br />
setembro de 1991, bem como, com o lançamento posterior do livro Lições de Direito<br />
Alternativo pela editora Acadêmica. 254<br />
Tal escola, busca a aplicação do direito com base em outros elementos como<br />
desigualdade social, globalização, competição, população crescente e violência, com<br />
INSS, tão cioso de suas obrigações e prestador de serviço publico essencial, negou pleito, pois efetuado<br />
o calculo previsto na lei descobriu que 25% do salário do pai de Jaider montavam a – assombroso – R$<br />
33,08, acima, portando, do teto legal. Alias, muito acima: R$ 3,84! A mãe de Jaider recorreu a 5° Junta<br />
de Recursos do Distrito Federal e ganhou o Beneficio. Contudo, a divisão de recursos e benefícios do<br />
Ministério da Previdência – olha ai nosso cioso serviço publico... – recorreu à outra superior instancia. A<br />
2° Coordenadoria de Consultoria Jurídica, por incrível que isso possa parecer, entendeu que: “a família<br />
do autor (...) não é uma família miserável, ou seja, incapaz de promover a manutenção de pessoa<br />
portadora de deficiência ... ” Rizzatto Nunes, Manual de filosofia do direito, p. 238.<br />
252<br />
Miguel Reale, Visão Geral do Novo Código Civi. Disponível em:<br />
, Acesso em: 10/06/2008.<br />
253<br />
Miguel Reale, A Boa fé no Código Civil, Disponível em: , Acesso em:<br />
10/06/2008.<br />
254<br />
Rodrigo Klippel, Direito Alternativo, Disponível em ,<br />
Acesso em: 10/06/2008.<br />
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