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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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proprietária de várias construções em solo alheio que objetivavam regularizar ou<br />

legitimar suas construções em solo alheio, e por fim, os senhores feudais 45 ,<br />

proprietários das terras doadas pelos os reis, bem como, trabalhada pelos os servos.<br />

Nestes termos, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 46 observam:<br />

“Com o aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, pelo interesse da igreja<br />

em legitimar as construções feitas em seus terrenos, e, posteriormente, nas legislações<br />

modernas – sobremaneira na reforma do BGB de 1919 –, a superfície foi reconhecida<br />

como verdadeiro direito de propriedade, abrandando-se o rigor do principio da unicidade<br />

da titularidade, pois de forma inédita, a propriedade do solo se apartaria da propriedade<br />

das construções e plantações servindo como maneira de estancar situações de crise<br />

habitacional.<br />

Corroborando esta mesma ideal pontua o Ricardo Pereira Lira 47 :<br />

“Ao lado do direito de superfície secular, pode detectar-se a existência de um direito de<br />

superfície secular, com a igreja constantemente fazendo concessões dessa natureza.<br />

Como nota distintiva cabe esclarecer que o direito de superfície eclesiástico não era<br />

alienável. Admitia-se, porem, fosse cedido o exercício do direito. De outro lado, a<br />

concessão por breve tempo, quando se tratasse de bens da igreja, gerava em favor do<br />

locatário direito real, o que não se verificava no direito de superfície secular.”<br />

Em decorrência desta evolução histórica o direito de superfície se amoldou ao<br />

novo fato social transformando-se de um direito real para se tornar o instituto mais<br />

equânime ao apresentado inicialmente. 48<br />

Dispõe José Guilherme Braga Teixeira 49 :<br />

eclesiástica e para explorar suas terras incultas, mediante concessões superficiárias.” TEIXEIRA, José<br />

Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 25.<br />

45 45 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a<br />

1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil<br />

Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 258<br />

46 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />

47 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 30.<br />

48 CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 84.<br />

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