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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“Em principio, as construções e plantações são acessões continuas, caracterizadas por<br />

uma união exógena de coisas, por forca da qual tudo o que se planta ou constrói-se em<br />

solo alheio é de propriedade definitiva do dono do solo. Trata-se do antigo principio<br />

superfícies solo cedit. Esse principio, alinhavado no art. 1255 do Código Civil, cederá no<br />

direito de superfície, pois haverá a suspensão temporária dos efeitos da acessão, à<br />

medida que o a propriedade da construção ou plantação efetiva em solo alheio será<br />

daquele que a realizou permanecendo a propriedade do solo com o seu proprietário. De<br />

uma certa forma seguimos a lição enraizada na cultura germânica, pela qual se valoriza<br />

“o trabalho de quem constrói ou planta em detrimento do proprietário do solo.” (nossos<br />

grifos)<br />

A constatação da existência de tal colocação encontra-se exteriorizada no<br />

Enunciado n.º 249, aprovado na III Jornada de Direito Civil CJF/STJ que dispõe: “A<br />

propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e<br />

garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe<br />

aplicando o art. 1.474.”<br />

Para sacramentar esta idéia no Enunciado n.º 321, aprovado na IV Jornada de<br />

Direito Civil CJF/STJ dispõe:<br />

“Art. 1.369: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles<br />

vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos,<br />

respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e<br />

obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.”<br />

Assim, vale dizer, que parte da doutrina defende o afastamento do princípio<br />

superfícies solo cedit (a superfície acompanha o solo), criando assim, um fenômeno de<br />

superposição de duas propriedades distintas, pois enquanto o superficiário for<br />

proprietário das construções ou plantações realizadas, o fundeiro continuará tendo a<br />

propriedade do terreno. 451<br />

451 Neste sentido: LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de<br />

planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 299.; CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano;<br />

ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />

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