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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Entendemos que esta questão, deve ser analisada de forma minuciosa, bem<br />

como no caso prático, pois quando esta denuncia unilateral, poderemos ter abusos e<br />

irregularidades por parte do denunciante.<br />

A presente justificativa se embasa nos ensinamentos de Flavio Tartuce e José<br />

Fernando Simão que verifica a presente, da seguinte forma: 661<br />

“a questão da denuncia deve ser analisada de acordo com os princípios da função social<br />

da propriedade e da posse. imagine-se que haja a concessão para a construção de um<br />

imóvel residencial e não se fixe o prazo de duração da superfície. Se logo após o termino<br />

da construção o proprietário denunciar o contrato, certamente estará a função social da<br />

propriedade e da posse, podendo o juiz suspender os efeitos da resilição unilateral.”<br />

Quando os autores aludem que denúncia deve ser analisada de acordo com os<br />

princípios da função social da propriedade e da posse, entendemos como assertiva em<br />

parte tal ensinamento, pois não há elisão somente destes princípios, havendo ainda, a<br />

inobservância do principio da função social dos contratos previsto no artigo 421 662 , bem<br />

como da boa-fé objetiva do artigo 422 663 do Código Civil.<br />

Assim, se possível e aceitável a eventual denúncia unilateral, devemos verificar<br />

se as partes estão observando os princípios de probidade e boa-fé na execução deste<br />

contrato.<br />

E no caso de inobservância de tais preceitos, poderíamos lançar mão do<br />

parágrafo único do artigo 475 do Código Civil 664 que determina que a denúncia<br />

unilateral somente poderá produzir efeitos quando da sua compatibilidade dos<br />

661<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 339.<br />

662<br />

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br />

663<br />

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua<br />

execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br />

664<br />

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera<br />

mediante denúncia notificada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma<br />

das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só<br />

produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.<br />

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