A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Entendemos que esta questão, deve ser analisada de forma minuciosa, bem<br />
como no caso prático, pois quando esta denuncia unilateral, poderemos ter abusos e<br />
irregularidades por parte do denunciante.<br />
A presente justificativa se embasa nos ensinamentos de Flavio Tartuce e José<br />
Fernando Simão que verifica a presente, da seguinte forma: 661<br />
“a questão da denuncia deve ser analisada de acordo com os princípios da função social<br />
da propriedade e da posse. imagine-se que haja a concessão para a construção de um<br />
imóvel residencial e não se fixe o prazo de duração da superfície. Se logo após o termino<br />
da construção o proprietário denunciar o contrato, certamente estará a função social da<br />
propriedade e da posse, podendo o juiz suspender os efeitos da resilição unilateral.”<br />
Quando os autores aludem que denúncia deve ser analisada de acordo com os<br />
princípios da função social da propriedade e da posse, entendemos como assertiva em<br />
parte tal ensinamento, pois não há elisão somente destes princípios, havendo ainda, a<br />
inobservância do principio da função social dos contratos previsto no artigo 421 662 , bem<br />
como da boa-fé objetiva do artigo 422 663 do Código Civil.<br />
Assim, se possível e aceitável a eventual denúncia unilateral, devemos verificar<br />
se as partes estão observando os princípios de probidade e boa-fé na execução deste<br />
contrato.<br />
E no caso de inobservância de tais preceitos, poderíamos lançar mão do<br />
parágrafo único do artigo 475 do Código Civil 664 que determina que a denúncia<br />
unilateral somente poderá produzir efeitos quando da sua compatibilidade dos<br />
661<br />
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />
Método, 2008. p. 339.<br />
662<br />
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br />
663<br />
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua<br />
execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br />
664<br />
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera<br />
mediante denúncia notificada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma<br />
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só<br />
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.<br />
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