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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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a) O princípio do absolutismo ou ainda conhecido como oponibilidade erga omnes,<br />

ou seja, contra todos os membros da coletividade;<br />

b) Existência de um direito de seqüela, uma vez que os direitos reais aderem ou<br />

colam na coisa;<br />

c) Previsão de um direito de preferência a favor do titular de um direito real como é<br />

comum nos casos de direito real de garantia sobre coisa alheia (penhor e<br />

hipoteca);<br />

d) Possibilidade de abandono dos direitos reais, isto é de renúncia a tais direitos;<br />

e) Viabilidade de incorporação da coisa por meio da posse, de um domínio fático;<br />

f) Previsão da usucapião como um dos meios de sua aquisição. Vale dizer que a<br />

usucapião não atinge somente a propriedade, mas também outros direitos reais,<br />

caso das servidões (artigo 1379 do CC);<br />

g) Suposta obediência a um rol taxativo (numerus clausus) de institutos previstos<br />

em lei, o que consagra o princípio da tipicidade dos direitos reais;<br />

h) Regência pelo princípio da publicidade dos atos, o que se dá pela entrega da<br />

coisa ou pela tradição (no caso de bens móveis) e pelo registro (no caso de bens<br />

imóveis);<br />

i) Observância do princípio do absolutismo.<br />

Insta salientar, que todos estes tópicos arrolados são a base do sustentáculo dos<br />

direitos reais. Todavia devemos observar que o tais princípios ou características dos<br />

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