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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“Art. 966 294 : deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação<br />

das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.”<br />

Diante de todo o exposto, não podemos afastar a aplicabilidade da função social<br />

da empresa pelos motivos até então dispostos, seja pela previsão constitucional, pelo o<br />

disposto nos artigos 421 e 966 do Código Civil, ou ainda, pelo entendimento firmado<br />

pela I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal<br />

Temos ainda, dois pontos a serem levantados, que são de suma importância,<br />

bem como, sofreram nítidos reflexos do princípio da socialidade. O primeiro como não<br />

poderia faltar, esta correlacionada a Família e já em um segundo momento, trataremos<br />

do Direito das Sucessões.<br />

Parece-nos que a função social da família – assim como na função da<br />

propriedade – é o ramo do Direto Civil que a função social pode ser observada com<br />

mais facilidade.<br />

Tal justificativa tem como fundamento, que assim como o ocorrido no direito de<br />

propriedade, a família tem sofrido significativas transformações nos últimos séculos.<br />

Neste sentido, podemos apregoar a disposição do Guilherme Calmon Nogueira<br />

Gama que inicialmente cita o Caio Mario da Silva Pereira e que complementa295 :<br />

““As transformações operadas neste século teriam sido maiores e mais avançadas de<br />

que em dois milênios de civilização romano-cristã. 296 ” Tal afirmação, precedida de<br />

advertência do autor sobre sua possível ousadia, bem demonstrada as transformações<br />

por que o Direito de família passou no século passado. A família não está dissociada dos<br />

fatores exógenos que a cercam, recepcionando acontecimentos e fenômenos que, num<br />

primeiro momento não se relacionariam ao contexto familiar. Sabe-se, na atualidade, que<br />

294<br />

Art. 966. – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada<br />

para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”<br />

295<br />

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64 –<br />

65.<br />

296<br />

Caio Mário da Silva Pereira, Direito Civil: alguns aspectos da sua evolução, p.169.<br />

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