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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“Conforme já explicado quando do estudo da enfiteuse, o laudêmio sempre sofreu sérias<br />

críticas da doutrina por representar fonte fácil de enriquecimento para o senhorio, que<br />

lucra com o trabalho alheio. Se houver tal previsão em instrumento negocial, esta será<br />

nula por ofender normas de ordem pública. Para tal conclusão serve como fundamento a<br />

vedação do enriquecimento sem causa, constante dos arts. 884 a 886 do CC. Caso o<br />

superficiário pague tal quantia ao proprietário, poderá reavê-la posteriormente, cabendo a<br />

ação de repetição de indébito (actio in rem verso)”<br />

Tal posicionamento segundo nosso ver é assertivo, bem como a forma proposta<br />

de resolução desta imposição pactuada, ou seja, se houver a presente condição<br />

negocial de imposição de laudêmio, esta será nula não somente por ofender uma<br />

ordem pública, – conforme pontuam os referidos doutrinadores – mas também, pela não<br />

observância da função social dos contratos prevista no artigo 421 do Código Civil 566 ,<br />

como ainda, pela função social da propriedade prevista no § 1 º , artigo 1.228 567 , do<br />

mesmo diploma.<br />

Neste raciocínio, entendemos como correta a previsão que determina o dever de<br />

reaver o valor pago indevidamente pelo superficiário ao proprietário do imóvel, por meio<br />

da ação de repetição de indébito prevista devidamente nos artigos 884 a 886 do Código<br />

Civil 568 .<br />

Dispositivo este, que aponta a obrigação de restituir o valor devidamente<br />

auferido, no caso de sem justa causa enriquecer do esforço e trabalho alheio.<br />

566 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br />

567 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do<br />

poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser<br />

exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam<br />

preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o<br />

equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.<br />

568 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o<br />

indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento<br />

tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais<br />

subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é<br />

devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta<br />

deixou de existir.Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros<br />

meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.<br />

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