A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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opinião vale a outra, aos olhos de quem não tenha, sobre o ponto de exame, uma<br />
experiência pessoal (...) A lenda da oposição irredutível de Rui Barbosa ao Projeto de<br />
Clovis de Beviláqua não resiste à leitura do Parecer Jurídico. O que se revela para nossa<br />
satisfação moral, mas também para nosso desapontamento, é que se Rui Barbosa o<br />
houvesse concluído, teríamos tido um Código mais moderno em algumas soluções, mais<br />
rico de pensamento, e mais próximo da pureza do projeto primitivo...”<br />
Da visão de Silvio Rodrigues, ao verificar a concepção do Código Civil de 1916,<br />
menciona Alessandra Elias de Quiroga 205 :<br />
“... Tenho escrito e repetido que tal código é o último código liberal do século XIX. É um<br />
código bem-comportado, feito para uma sociedade estratificada, de gente que esta bem<br />
de vida. Basta examinar o respeito quase sacrossanto com que trata o casamento, o<br />
amor, com que vê a família legitima e o desamor com que cuida a família ilegítima, a<br />
maneira que disciplina a tutela, como se esta só existisse para os órfãos endinheirados<br />
(...) Esses e outros elementos estão a indicar que se trata de uma sociedade estruturada,<br />
inteiramente diversa daquela que vivia num Brasil saído da escravidão e que abria as<br />
portas para a onda imigratória”.<br />
Não obstante às referidas críticas, que entendemos assertivas, há mais um<br />
agravante. Com as novas práticas das relações humanas oriundas dos séculos XIX e<br />
XX e com o decorrer deste lapso temporal, novas diretrizes sociais são criadas e<br />
profundas modificações incidiram sobre as relações sociais.<br />
Portando, aponta Alessandra Elias de Queiroga 206 :<br />
“Logo depois de ter entrado em vigor do Código Civil Brasileiro, o mundo sofreu<br />
profundas mudanças, em razão, principalmente, da crescente industrialização e da<br />
eclosão da Primeira Grande Gerra. Estes fatos históricos requisitaram, do Estado,<br />
intervenção direita visando regular circulação de riquezas e responder às necessidades<br />
prementes dos grupos sociais margizados, que foram construindo um espaço crescente<br />
de reivindicações”<br />
205 Alessandra Elias de Queiroga, Os parcelamentos ilegais do solo e a desapropriação como sanção, o<br />
caso dos condomínios irregulares no Distrito Federal, p. 35.<br />
206 Alessandra Elias de Queiroga, Os parcelamentos ilegais do solo e a desapropriação como sanção, o<br />
caso dos condomínios irregulares no Distrito Federal, p. 35.<br />
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