19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4.12.4 Extinção pelo distrato<br />

Pelo o pacto firmado entre as partes, poderá ocorrer à extinção do direito de superfície<br />

e assim, para a presente a resilição 653 bilateral será necessário alguns requisitos de<br />

formalidade. 654<br />

Neste sentido, Flavio Tartuce e José Fernando Simão apregoam 655 :<br />

“Constitui da resilição bilateral, direito potestativo à extinção que é reconhecido às partes<br />

da superfície. Aplica-se o regime contratual do art. 472 do CC, pelo qual o distrato faz-se<br />

pela mesma forma do contrato. Desse modo, deve-se frisar que como a lei exige que o<br />

direito de superfície cujo o valor ultrapasse trinta salários mínimos seja constituído por<br />

meio de escritura pública (artigo 108 do CC), essa extinção também deve ocorrer por<br />

escritura pública”<br />

Segundo nosso olhar, perfeita – de certa forma – a anotação do presente caso,<br />

porém não seriam somente estes os requisítos de formalidade, resta o registro da<br />

referida escritura ou instrumento particular junto ao Cartório de Registro de Imóveis.<br />

Por fim, porém não menos importante, é possível as partes no transcurso da<br />

concessão modificar as diretrizes desta. Neste sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf, ao<br />

atualizar a obra de Washington de Barros Monteiro pontua: 656<br />

“Na hipótese de o superficiário desejar modificar no curso do contrato, a destinação da<br />

utilização do terreno, poderá fazê-lo, desde que assim ajuste em comum acordo com o<br />

proprietário concedente, por termo aditivo, em escritura pública, a ser também registrada<br />

653 Neste sentido Paulo Roberto Benasse dispõe que: “ Ocorrerá o distrato por mera liberalidade das<br />

partes, declarando extinta a superfície, que deverá ocorrer por escritura publica, ou seja, da mesma forma<br />

que fora contratada”. BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro.<br />

Campinas: Bookseller, 2002. p. 119.<br />

654 ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 164.<br />

655 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 339.<br />

656 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 37ª ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2003, v. 3. p. 253.<br />

226

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!