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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“Compete-lhe o interesse em adequar a propriedade ao conjunto social, usando-a,<br />

organizando-a e ordenando-a de forma útil a comunidade. O sentimento do social, na<br />

propriedade, mais se identifica quanto aos meios de produção empresarial, na cidade e<br />

no campo, como diretriz básica da atividade econômica. A função social qualifica e<br />

justifica a propriedade, publica e privada.”<br />

Concluímos ainda, que a superfície permite uma melhor utilização do bem<br />

imóvel, pois trata-se de um direito real de fruição ou gozo da coisa alheia 758 . Esse<br />

instituto dinamiza a propriedade evitando interferência do Estado, transformando uma<br />

propriedade não aproveitada em frutífera, principalmente se o proprietário não tiver<br />

meios para explorá-la. 759<br />

Em vários trabalhos acadêmicos publicados, foi verificado e ponderado queo<br />

direito de superfície terá uma efetiva utilização pela sociedade.<br />

Observando esta assertiva, Osíris Leite Correa discorre 760 :<br />

“Saber se tal instituto terá grande utilização é tarefa que exige tempo. É preciso que os<br />

operadores do direito acostumem-se a usar tal novo instituto, assimilem suas vantagens,<br />

assim eliminando as normais incertezas que a novidade sempre traz. Só assim o direito<br />

de superfície deixará de ser um punhado de regras hipotéticas, inseridas na codificação<br />

civil, para ganhar o corpo na realidade fática. O tempo dirá...”<br />

758<br />

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 37ª ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2003, v. 3. p. 253.<br />

759<br />

Não obstante todas as ponderações aqui elencadas, Paulo Roberto Benasse diverge deste entender<br />

pelos seguintes motivos: “Temos entendimento divergente, pois o direito superficiário, como instituto<br />

internacional, tem condão altamente social, na atualidade, onde resolvia os problemas de moradia nas<br />

grandes cidades, pela construção de residências em terras publicas destinadas a este fim. Por outro lado,<br />

permitiria a latifundiários urbanos ou rurais, o exercício do direito superficiário como “senhor da terra”, tão<br />

criticados na Idade Média, criando os “servos da terra” tão criticados na idade média, criando os “servos<br />

da terra”; obtendo financiamentos para serem assumidos pelos terceiros interessados em construir em<br />

suas terras, escavizando-os, pela cobrança do preço da terra partilhada, que poderia atingir cifra de dês<br />

vezes mais cara, como solarium ,e obtendo grande lucro””. BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de<br />

Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 122.<br />

760<br />

CORREA, Osíris Leite. Direito de Superficie. Disponível em . Acesso em: 10/06/2008.<br />

259

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