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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Desta forma, o proprietário quando da acessão de qualquer benfeitoria sob o<br />

imóvel – seja na terra ou no seu espaço aéreo –, este encampado, como conseqüência<br />

lógica do direito de propriedade. Em decorrência desta rigidez, tornou-se inconveniente<br />

na medida da expansão do território romano o desenvolvimento das obras públicas. 15<br />

Pontua Marise Pessoa Cavalcanti: 16<br />

“Contudo, com a evolução dos tempos, necessário se fez abrandar tal principio para que<br />

houvesse adaptação às novas realidades socioeconômicas. Assim se começou a<br />

permitir, àqueles que construísse em solo alheio, o gozo sobre sua atividades. Pode-se<br />

dizer que a doutrina cita como origem da superfície as concessões de solo público a<br />

particulares que podiam usufruir das construções que realizassem em tais terras.”<br />

Neste mesmo sentido Marise Pessoa Cavalcanti arrola: 17 “Ao ocorrer tal fato,<br />

surgiu uma relação jurídica anormal e incerta, quando seria muito mais simples comprar<br />

Jurídico: A - C, v. I: 3 ed. Forense: São Paulo, 1973. p. 1501. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais<br />

à luz do Código Civil e do Direito Registral.São Paulo: Editora Método, 2004. p. 272.; BARBOSA, Diana<br />

Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 17.<br />

CORREA, Osíris Leite. Direito de Superficie. Disponível em . Acesso em: 10/06/2008. GORAYB, Rima. O Direito de Superfície.<br />

São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.22.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória:<br />

instrumento de efetivação da função social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 8.<br />

VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> <strong>SUPERFÍCIE</strong>: Origem histórica. Conceito. Particularidades.<br />

Disponível em . Acesso em: 10/06/2009.; LIMA,<br />

Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana. Rio de<br />

Janeiro: Renovar, 2005. p. 15.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 16.; ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do<br />

Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 32.; MAZZEI, Rodrigo Reis Mazzei. O<br />

direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007. paginas 404. Dissertação (Mestrado) –<br />

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, São Paulo, 2007. p. 19.; GRAMSTRUP, Erik F.<br />

Questões intrigantes Sobre o direito real de superfície. In: ALVES, Jones Fiqueiredo; Delgado, Mario Luiz.<br />

(Coords.). Novo Código Civil: questões controvertidas: Direito das Coisas, São Paulo; Método, 2008. p.<br />

244.; ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, Rio de Janeiro: Forense, 1778. p. 471.<br />

14<br />

Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />

Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 20.; GORAYB,<br />

Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 24 e 25.; BENASSE, Paulo Roberto. O<br />

Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 16.<br />

15<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 20. CAVALCANTI, Marise Pessoa.<br />

Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da propriedade. Rio de Janeiro:<br />

Renovar. 2000. p. 8.<br />

16<br />

CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p.8.<br />

17

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