19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Neste sentido aponta Frederico Henrique Viegas de Lima 557 : “A concessão<br />

superficiária poderá abranger o direito de utilização do solo, do subsolo ou do espaço<br />

aéreo que esta acima do terreno, de acordo com o ajuste efetuado entre o concedente<br />

e o superficiário no momento da contratação do direito.”<br />

Em suma, há de se perceber perfeitamente que há uma suposta divergência<br />

referente aos diplomas em tela, todavia entendemos que os referidos dispositivos<br />

normativos possuem o mesmo objetivo, ou seja, busca-se restringir a utilização do solo,<br />

bem como proteger o proprietário, caso haja minério de propriedade da União artigo 20,<br />

inciso IX, da Magna Carta de 1998 558 , pertencendo assim os valores a serem pagos<br />

pela exploração ao proprietário.<br />

Neste diapasão, pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão 559 :<br />

“Pois bem, entendemos que as normas, apesar das relações aparentemente<br />

antagônicas, possuem idêntico alcance. O superficiário não pode explorar o subsolo, e,<br />

caso haja minério de propriedade da União (art. 20, inc. IX, da CF/1988), os valores<br />

pagos pela exploração não pertencerão ao superficiário, mas ao dono que mantém a<br />

propriedade e o direito de exploração do subsolo.”<br />

Não obstante o já disposto, objetivando por termo final na presente discussão, o<br />

Projeto Lei 276/2007 propõe a alteração do Código Civil para contemplar os seguintes<br />

termos 560 :<br />

“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em<br />

seu terreno ou o direito de executar benfeitorias em sua edificação, por tempo<br />

determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de Registro<br />

de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o imóvel<br />

557<br />

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 216.<br />

558<br />

Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo Constituição Federal.<br />

559<br />

Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 333.<br />

560<br />

BRASIL. Projeto Lei nº 276/2007. Altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro<br />

de 2002. Autoria Léo Alcântra PSDB/CE. Projetos de Lei e Outras Proposições: Consulta Tramitação de<br />

Proposição. Disponível em: .<br />

Acesso em: 26 março 2009.<br />

197

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!