A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Neste sentido aponta Frederico Henrique Viegas de Lima 557 : “A concessão<br />
superficiária poderá abranger o direito de utilização do solo, do subsolo ou do espaço<br />
aéreo que esta acima do terreno, de acordo com o ajuste efetuado entre o concedente<br />
e o superficiário no momento da contratação do direito.”<br />
Em suma, há de se perceber perfeitamente que há uma suposta divergência<br />
referente aos diplomas em tela, todavia entendemos que os referidos dispositivos<br />
normativos possuem o mesmo objetivo, ou seja, busca-se restringir a utilização do solo,<br />
bem como proteger o proprietário, caso haja minério de propriedade da União artigo 20,<br />
inciso IX, da Magna Carta de 1998 558 , pertencendo assim os valores a serem pagos<br />
pela exploração ao proprietário.<br />
Neste diapasão, pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão 559 :<br />
“Pois bem, entendemos que as normas, apesar das relações aparentemente<br />
antagônicas, possuem idêntico alcance. O superficiário não pode explorar o subsolo, e,<br />
caso haja minério de propriedade da União (art. 20, inc. IX, da CF/1988), os valores<br />
pagos pela exploração não pertencerão ao superficiário, mas ao dono que mantém a<br />
propriedade e o direito de exploração do subsolo.”<br />
Não obstante o já disposto, objetivando por termo final na presente discussão, o<br />
Projeto Lei 276/2007 propõe a alteração do Código Civil para contemplar os seguintes<br />
termos 560 :<br />
“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em<br />
seu terreno ou o direito de executar benfeitorias em sua edificação, por tempo<br />
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de Registro<br />
de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o imóvel<br />
557<br />
LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />
Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 216.<br />
558<br />
Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo Constituição Federal.<br />
559<br />
Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 333.<br />
560<br />
BRASIL. Projeto Lei nº 276/2007. Altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro<br />
de 2002. Autoria Léo Alcântra PSDB/CE. Projetos de Lei e Outras Proposições: Consulta Tramitação de<br />
Proposição. Disponível em: .<br />
Acesso em: 26 março 2009.<br />
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