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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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do mesmo diploma suficiente para regular o abuso do direito, em qualquer relação ou<br />

figura privada, abrangendo os atos decorrentes do exercício dos poderes inerentes à<br />

propriedade”<br />

Apesar dos elementos serem extremamente distintos, os artigos em questão<br />

devem ser examinadas sistematicamente com a figura do abuso do direito prevista<br />

como cláusula geral, cabendo então, a análise das circunstâncias em cada caso, pelo<br />

magistrado verificando a efetividade da função social e econômica da propriedade.<br />

Da melhor idéia usada na ontognoselogia jurídica de Miguel Reale, se funde no<br />

direito das coisas e no direito pessoal no mesmo plano. 372<br />

Em continuidade ao estudo do presente artigo, temos ainda § 3º, onde um<br />

determinado o proprietário poderá perder sua propriedade em casos de desapropriação<br />

por necessidade, utilidade pública ou interesse social, bem como, no caso de<br />

requisição, em caso de perigo público iminente.<br />

Dispõe in verbis:<br />

“Artigo 1.228, § 3º - O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de<br />

desapropriação, por necessidade utilidade pública ou interesse social, bem como, no<br />

caso de requisição, em caso de perigo público iminente.”<br />

Segundo nosso ver, não cabem maiores apontamentos sobre o referido instituto,<br />

pois é uma forma da perda da propriedade previstas Constitucionalmente, Há três leis<br />

especiais que regulamentam este instituto, a Lei 8.629/93 (Desapropriação para fins de<br />

reforma agrária), a Lei 4.132/62 (Desapropriação para fins de interesse público) e o<br />

Decreto Lei 3.365/41 (Desapropriação para fins de utilidade pública).<br />

372<br />

Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />

2002, p. 67.<br />

132

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