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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Verificamos ainda, que o direito de superfície originariamente é um instrumento<br />

de direito público-administrativo, que com o tempo, se confunde com o direito privado,<br />

pois inicialmente foi utilizado para a expansão do território romano e posteriormente<br />

arrematava suas terras a particulares, que se obrigavam ao pagamento de uma contra<br />

prestação. 710<br />

Assim, somente no período de Justiniano, o referido instituto se criou das<br />

mesmas diretrizes delineadoras do direito real, ou seja, um direito de uso e gozo sobre<br />

imóvel alheio, transmissível, bem como provido de uma ação própria e demais ações a<br />

eles pertinentes (ações confessatórias e negatórias) 711 .<br />

Neste diapasão pode-se concluir que em decorrência das novas conjecturas<br />

sociais romanas do direito de propriedade, ou seja, pelo rigor dos princípios reguladores<br />

do direito de propriedade, a necessidade de melhoramento quanto o aproveitamento<br />

das terras conquistadas 712 , a adequação habitacional e a valorização do resultado<br />

laborativo de quem trabalha nas terras se fez necessária a criação do instituto do direito<br />

de propriedade. 713<br />

Entrementes no direito medieval, a interferência no presente instituto foi oriunda<br />

do povo germânico. Estes tinham, como elemento basilar social a peregrinação, e<br />

710 Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />

Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 17.; BENASSE,<br />

Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 22.<br />

711 Neste sento; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts.<br />

1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil<br />

Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256 e 257; RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª<br />

ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.; LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio<br />

de uma teoria geral. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.<br />

23.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de<br />

Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 19.: ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos.<br />

Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 36.<br />

712 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 21.<br />

713 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 26.<br />

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