A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Verificamos ainda, que o direito de superfície originariamente é um instrumento<br />
de direito público-administrativo, que com o tempo, se confunde com o direito privado,<br />
pois inicialmente foi utilizado para a expansão do território romano e posteriormente<br />
arrematava suas terras a particulares, que se obrigavam ao pagamento de uma contra<br />
prestação. 710<br />
Assim, somente no período de Justiniano, o referido instituto se criou das<br />
mesmas diretrizes delineadoras do direito real, ou seja, um direito de uso e gozo sobre<br />
imóvel alheio, transmissível, bem como provido de uma ação própria e demais ações a<br />
eles pertinentes (ações confessatórias e negatórias) 711 .<br />
Neste diapasão pode-se concluir que em decorrência das novas conjecturas<br />
sociais romanas do direito de propriedade, ou seja, pelo rigor dos princípios reguladores<br />
do direito de propriedade, a necessidade de melhoramento quanto o aproveitamento<br />
das terras conquistadas 712 , a adequação habitacional e a valorização do resultado<br />
laborativo de quem trabalha nas terras se fez necessária a criação do instituto do direito<br />
de propriedade. 713<br />
Entrementes no direito medieval, a interferência no presente instituto foi oriunda<br />
do povo germânico. Estes tinham, como elemento basilar social a peregrinação, e<br />
710 Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />
Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 17.; BENASSE,<br />
Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 22.<br />
711 Neste sento; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts.<br />
1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil<br />
Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256 e 257; RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª<br />
ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.; LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio<br />
de uma teoria geral. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.<br />
23.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />
propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de<br />
Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 19.: ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos.<br />
Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 36.<br />
712 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />
da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 21.<br />
713 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />
da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 26.<br />
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