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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Não obstante, podemos resolver a presente proposição com elementos mais<br />

materiais ou factíveis do que este apresentado. Assim, encontrados na doutrina, dois<br />

apontamentos importantíssimos de nos direciona para a aplicação do dispositivo<br />

elencado no Estatuto da Cidade.<br />

O primeiro deles, encontra-se devidamente embasado no Enunciado n.º 94,<br />

aprovado na I Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que dispõe clara e lidimamente: 94 –<br />

Art. 1.371: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre<br />

o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do<br />

direito de superfície”.<br />

Assim, podemos entender, que estamos diante de um negócio jurídico contratual,<br />

onde as partes podem avençar a melhor alternativa, ou, a melhor forma de contratar<br />

pontuando assertivamente a responsabilidade sob o pagamento de encargos e tributos.<br />

Ainda neste sentido, ou seja, observando a liberdade de contratar, bem como a<br />

disparidade legislativa, como já é sabido, o Projeto Lei 276/2007 contempla a mesma<br />

disposição legislativa já estabelecidos no Estatuto da Cidade, nos seguintes termos 598 :<br />

Projeto Lei 276/2007 “Art. 1.371. O superficiário responderá integralmente pelos<br />

encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,<br />

proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre<br />

a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do<br />

contrato respectivo”. (NR) Justificativa n.º 84. Por esses motivos, afigura-se necessário<br />

modificar-se a redação dos dois dispositivos, complementando-a, nos termos da proposta<br />

formulada. (nossos grifos)<br />

Em suma, entendemos como assertiva a alteração legislativa, bem como o<br />

enunciado aprovado. Pois ambos apontamentos, objetivam se amoldar ao critério já<br />

existente no Estatuto da Cidade que visa assegurar a liberdade de contratar e com o<br />

598 BRASIL. Projeto Lei nº 276/2007. Altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro<br />

de 2002. Autoria Léo Alcântra PSDB/CE. Projetos de Lei e Outras Proposições: Consulta Tramitação de<br />

Proposição. Disponível em: .<br />

Acesso em: 26 março 2009.<br />

209

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