A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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“Não é por acaso que o código tenha adotado inúmeras cláusulas gerais, de conteúdo<br />
flexível, de plasticidade que terá forma definitiva a partir da consciência judicial. O juiz é<br />
que vai preencher essas cláusulas abertas, necessariamente fluidas, com o recheio da<br />
concreção. A realidade da vida precisa preencher as fórmulas e o juiz cuidará de<br />
solucionar as demandas atento à realidade circundante, nunca mais como um espectador<br />
inerte e frio da letra da lei”.<br />
Desta forma, em decorrência de todo o exposto, a nosso ver, a utilização das<br />
cláusulas gerais como instrumento legislativo, são ferramentas normativas que<br />
corrobora com o princípio ético orientador do juiz. Este, que deve ter um trabalho prévio<br />
e mais exaustivo, para determinar qual a melhor solução para o caso concreto, bem<br />
como, busca ainda este instituto, a reestruturação das normas jurídicas de acordo com<br />
a atividade social, com a evolução histórica.<br />
3.2.2 Princípio da Eticidade<br />
Com o intuito de elucidar os princípios fundamentais do Código Civil, passaremos<br />
a discorrer neste momento, sobre o princípio da eticidade. Este, que na mesma esteira<br />
do princípio anterior, encontra-se convergência na teoria tridimensional do direito, bem<br />
como, ao sistema de janelas abertas 250 na aplicação do codex em tela.<br />
Vale ressaltar, que este princípio está intrinsecamente ligado a aos valores<br />
éticos 251 aplicados ao Direito Civil 252 , bem como, com a boa-fé objetiva prevista no artigo<br />
113 do Código Civil de 2002.<br />
250<br />
Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />
2002, p. 55.<br />
251<br />
O professor Rizzato Nunes, ao tratar da justiça em sua obra, acaba segundo o nosso ver, esbarrando<br />
na questão da ética e exemplifica com exatidão esta problemática “Jaider Lopes dos Reis Lemes,<br />
invalido, por intermédio de sua mãe requereu o beneficio que se assegura a Constituição Federal (art.<br />
203, V) de um salário mínimo mensal, que à época era de R$ 120,00 reais. A lei referida no texto<br />
Constitucional diz que a pessoa invalida pode receber o benéfico, desde que a renda per capita da família<br />
não exceda 25% do salário mínimo, ou, no caso, R$ 30,00 reais. Quando teve inicio o processo<br />
administrativo de Jaider junto ao INSS, seu pai recebia a “polpuda soma” de R$ 169,20 mensais. Com<br />
esses R$ 169,20 o pai de Jaider “sustentava” cinco pessoas incluindo ele próprio, invalido. O posto do<br />
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