19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“Não é por acaso que o código tenha adotado inúmeras cláusulas gerais, de conteúdo<br />

flexível, de plasticidade que terá forma definitiva a partir da consciência judicial. O juiz é<br />

que vai preencher essas cláusulas abertas, necessariamente fluidas, com o recheio da<br />

concreção. A realidade da vida precisa preencher as fórmulas e o juiz cuidará de<br />

solucionar as demandas atento à realidade circundante, nunca mais como um espectador<br />

inerte e frio da letra da lei”.<br />

Desta forma, em decorrência de todo o exposto, a nosso ver, a utilização das<br />

cláusulas gerais como instrumento legislativo, são ferramentas normativas que<br />

corrobora com o princípio ético orientador do juiz. Este, que deve ter um trabalho prévio<br />

e mais exaustivo, para determinar qual a melhor solução para o caso concreto, bem<br />

como, busca ainda este instituto, a reestruturação das normas jurídicas de acordo com<br />

a atividade social, com a evolução histórica.<br />

3.2.2 Princípio da Eticidade<br />

Com o intuito de elucidar os princípios fundamentais do Código Civil, passaremos<br />

a discorrer neste momento, sobre o princípio da eticidade. Este, que na mesma esteira<br />

do princípio anterior, encontra-se convergência na teoria tridimensional do direito, bem<br />

como, ao sistema de janelas abertas 250 na aplicação do codex em tela.<br />

Vale ressaltar, que este princípio está intrinsecamente ligado a aos valores<br />

éticos 251 aplicados ao Direito Civil 252 , bem como, com a boa-fé objetiva prevista no artigo<br />

113 do Código Civil de 2002.<br />

250<br />

Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />

2002, p. 55.<br />

251<br />

O professor Rizzato Nunes, ao tratar da justiça em sua obra, acaba segundo o nosso ver, esbarrando<br />

na questão da ética e exemplifica com exatidão esta problemática “Jaider Lopes dos Reis Lemes,<br />

invalido, por intermédio de sua mãe requereu o beneficio que se assegura a Constituição Federal (art.<br />

203, V) de um salário mínimo mensal, que à época era de R$ 120,00 reais. A lei referida no texto<br />

Constitucional diz que a pessoa invalida pode receber o benéfico, desde que a renda per capita da família<br />

não exceda 25% do salário mínimo, ou, no caso, R$ 30,00 reais. Quando teve inicio o processo<br />

administrativo de Jaider junto ao INSS, seu pai recebia a “polpuda soma” de R$ 169,20 mensais. Com<br />

esses R$ 169,20 o pai de Jaider “sustentava” cinco pessoas incluindo ele próprio, invalido. O posto do<br />

86

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!