A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Podemos notar que pela primeira vez o texto constitucional promove o<br />
intervencionismo político econômico, objetivando a justa distribuição da propriedade<br />
encontra-se prevista em seus artigos 141, § 16 319 e art. 147 320 .<br />
Observando a importância da Constituição de 1946, Gustavo Tepedino pontua<br />
que 321 :<br />
“... foi a norma constitucional de 1946 que expressou, pela primeira vez, a preocupação<br />
com a função social da propriedade, na esteira de copiosa legislação intervencionista que<br />
caracterizou os princípios passos do Estado assistência e da socialização do direito civil.”<br />
Continuando a evolução histórica, temos a Emenda Constitucional de 1969 que<br />
manteve, em parte, o conteúdo da Constituinte de 1967 em seu artigo 160, inciso III 322 .<br />
Desta forma, como podemos notar, somente na Emenda Constitucional de 1969,<br />
a expressão “função social da propriedade” foi utilizada como princípio de<br />
fundamentação da ordem econômica e social, porém ainda, não levada ao patamar a<br />
categoria de garantia fundamental do cidadão 323 .<br />
Por fim, a Constituinte de 1988 acolheu o direito à propriedade em seu artigo 5º,<br />
no Título reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais, apregoado em conjunto do<br />
mesmo plano do direito à vida, à liberdade, igualdade.<br />
319 Art. 141 – “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a<br />
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos<br />
termos seguintes: § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por<br />
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em<br />
dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes<br />
poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o<br />
direito a indenização ulterior.”<br />
320 Art 147 – “O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com<br />
observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual<br />
oportunidade para todos.”<br />
321 Temas de Direito Civil, p. 306.<br />
322 Art. 160. – “A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça<br />
social, com base nos seguintes princípios: III - função social da propriedade;”<br />
323 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil, p. 47.<br />
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