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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Todavia, antes de arrolar qualquer conceito e/ou definição, devemos “ter em<br />

mente” que tal princípio fundamental, busca a valoração do coletivo em prejuízo ao<br />

individual, ou seja, estamos de ante de uma elevação das relações privadas, onde<br />

outros elementos sociais e econômicos são “pesados” dentro de um negócio jurídico<br />

privado que podemos denominar de “simples”.<br />

Neste mesmo contexto, afirma categoricamente Flávio Tartuce 272 :<br />

“(...) é interessante lembrar que o Código Civil de 2002 procura superar o caráter<br />

individualista que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra dos nós, em<br />

detrimento da palavra eu.”<br />

Ao adentrar no estudo da socialidade, devemos obrigatoriamente fazer uma<br />

brevíssima passagem do segundo capítulo, ou seja, uma releitura do capítulo da<br />

“Constitucionalização do Direito Civil”.<br />

Tal justificativa tem como fundamento dois pontos relevantes, que vão de<br />

encontro ao princípio da socialidade e são convergentes entre si, ou seja, acabam<br />

obrigatoriamente indo de encontro um ao outro.<br />

Prefacialmente, temos o novo procedimento hermenêutico introduzido pela teoria<br />

da “Constitucionalização do Direito Civil”, instrumento este, que é obrigatório para a<br />

devida interpretação do codex em tela, a luz da Carta Magna.<br />

Em segundo momento, temos o princípio constitucional da solidariedade social,<br />

que inicialmente foi preconizado na Constituição de 1988 e emplacou no Código Civil de<br />

2002, tornando assim, praticamente obrigatória a interação do Direito Constitucional no<br />

Direito Civil. 273<br />

272<br />

Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />

2002, p. 58.<br />

273<br />

Direito Civil e a Constituição, Disponível em: ,<br />

Acesso em: 10/06/2008, p. 2.<br />

92

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