19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

estabelecerem o que entenderem como mais pertinente, ressalvada as cláusulas que<br />

forem contra legem, ou seja, fica vedado cláusulas no instrumento de concessão que<br />

contrariem as leis em vigor. 486<br />

Corroborando esta mesma idéia Ricardo Pereira Lira 487 “Para o direito moderno,<br />

pode dizer-se que o direito de superfície se constitui mediante contrato, devidamente<br />

registrado no registro de imóveis, e por disposição de ultima vontade”<br />

Esmiuçando e elucidando estes requisítos ponta Luiz Guilherme Loureiro 488 :<br />

``Os direitos reais sobre bens imóveis – aí incluído o direito de superfície – são<br />

constituídos, transmitidos ou onerados, nos atos ``entre vivos``, pelo inscrição do título no<br />

Registro de Imóveis. Há, portanto, duas fases na constituição ou aquisição do direito de<br />

superfície: a estipulação do direito real no contrato e o registro deste título, que serve de<br />

suporte ao direito real respectivo, no Ofício de Registro de Imóveis.(...) O direito brasileiro<br />

segue, assim, tal como ocorre com o direito alemão, o princípio da inscrição. Segundo<br />

esse princípio, a constituição, transmissão e extinção dos direitos reais sobre imóveis,<br />

por ato inter vivos, só se operam com a inscrição no Registro de Imóveis``.<br />

Em decorrência do disposto no referido artigo, há disposição na doutrina, de<br />

forma assertiva segundo o nosso ver, criticando o referido dispositivo no sentido de<br />

reformá-lo há para fazer contar outras formas de constituição da superfície.<br />

Neste diapasão, José Guilherme de Braga Teixeira dispõe que 489 :<br />

“devemos criticar a referencia que o art. 1.369...De fato, melhor teria sido que o legislador<br />

tivesse imitido tal referencia... Com efeito, melhor teria sido o legislador pátrio deixar de<br />

aludir ao desnecessário e referir o imprescindível, no que a primeira parte do artigo 1.528<br />

486<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 103 - 104.<br />

487<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.65.<br />

488<br />

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais à luz do Código Civil e do Direito Registral.São Paulo:<br />

Editora Método, 2004. p.277.<br />

489<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 274 e 275.<br />

179

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!