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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Barbosa 71 que: “Enquanto colônia de Portugal vigeu no Brasil, o direito de superfície, já<br />

que o instituto se encontrava disciplinado nas ordenações filipinas.”<br />

Entretanto para uma parte da doutrina entende que não há previsão do direito de<br />

superfície no referido período, pois não obstante haver algumas evoluções não há<br />

previsão expressa do referido instituto. 72<br />

E assim, perdurou o direito de superfície, até a elaboração do esboço do Código<br />

Civil elaborado por Teixeira de Freitas 73 , que fora promulgado pela Lei n. 1.237 de 24<br />

de setembro de 1864, onde não constou o direito de superfície em seu artigo 6º 74<br />

referente ao rol dos direitos reais. 75<br />

Neste sentido manifesta-se o Ricardo Pereira Lira 76 : ”Diante da omissão do texto<br />

codificado, outra não pode ser a conclusão, entre nós se não a de que não existe no<br />

ordenamento jurídico o direito de superfície”<br />

Corroborando esta idéia nuclear, José Guilherme Braga Teixeira 77 :<br />

“o seu banimento de tal categoria, por exclusão do rol respectivo, é uma das aplicadores<br />

di sistema de que os direitos reais constituem um número taxativo, da competência do<br />

legislador (a propósito, é o que está ocorrendo atualmente com a enfiteuse no novo<br />

Código Civil ora sob comentário). Banida do elenco dos direitos reis da legislação vigente<br />

71 BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 60.<br />

72 MAZZEI, Rodrigo Reis Mazzei. O direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007.<br />

paginas 404. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, São<br />

Paulo, 2007. p. 92<br />

73 ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 47.<br />

74 Art. 6° Somente se consideram ônus reais: A servidão; O uso; A habitação; O anticrese; O usufruto; O<br />

foro.<br />

75 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 16.<br />

76 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.81.<br />

77 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 260.<br />

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