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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Neste caso, se interpretamos literalmente o presente dispositivo, no direito<br />

efetivamente tem a indenização, todavia esta, não seria equânime quanto ao seu direito<br />

de propriedade. 670<br />

Neste sentido, apregoam Flavio Tartuce e José Fernando Simão: 671<br />

“Se o prazo do direito de superfície estiver perto de seu fim, deverá a indenização ser<br />

repensada em caso de desapropriação. Isso porque o proprietário estará muito próximo<br />

de receber a propriedade dessas benfeitorias com o fim do direito de superfície. A<br />

conclusão é pelo retorno à regra pela qual o acessório segue o principal (acessorium<br />

sequitur principale) ... Ora, pela própria essência do direito de superfície, lucra o<br />

proprietário com a aquisição de construções e plantações ao fim do prazo contratado”<br />

Não obstante a doutrina mais respeitada já ter se posicionado quanto a presente<br />

casuística, Enunciado n.º 322, aprovado na VI Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que<br />

dispõe clara e lidimamente:<br />

322 – Art. 1.376. O momento da desapropriação e as condições da concessão<br />

superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art.<br />

1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e<br />

superficiário.<br />

Outra forma de assegurar a estabilidade equânime no valor da desapropriação<br />

apontada pela doutrina, 672 é a da previsão contratual, ou seja, as partes devem acordar<br />

que quando mais próximo o término da concessão, menor será o valor rateado em favor<br />

do superficiário.<br />

Assim, conforme já afirmado, tanto pela doutrina, como consolidado o<br />

entendimento pele entendimento do CJF/STJ, podemos afirmar que o valor da<br />

670<br />

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 367.<br />

671<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 340.<br />

672<br />

Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 408.<br />

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