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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Ademais faça-se constar o apregoado por Marcus Vinicius dos Santos<br />

Andrade 84 :<br />

“Após várias alterações tópicas, porem importantes, veio à tona a necessidade de uma<br />

revisão ampla do Código Civil e, mais precisamente, da elaboração de um novo projeto.<br />

A coordenação coube a Caio Mario da Silva pereira, a quem também foi conferida a<br />

elaboração do anteprojeto do Código de Obrigações. Orlando Gomes ficou com a<br />

formulação do anteprojeto do Código Civil de Direito Civil. O texto apresentado ao<br />

Ministro da Justiça, em 31.03.2963 (arts. 513, 524/531 e 685), por primeiro, posicionava o<br />

direito de superfície dentre os direito reais limitados. (...) A proposta de Orlando Gomes<br />

terminou por ser recusada pelos restantes membros da comissão revisora, Caio Mario da<br />

Silva Pereira e Orozinho Nonato. Vale acrescentar que o projeto, embora remetido pelo<br />

Poder Executivo ao Legislativo, através da Mensagem 804, de 12.10.1965, não teve<br />

seqüência e acabou arquivado.”<br />

Por fim -- não a primeira legislação vigente mas–, a terceira e vitoriosa pretensão<br />

fora a da segunda redação do Anteprojeto do Código Civil de 2002, criada por meio de<br />

uma Comissão elaboradora e revisora que fora, publicada no Diário Oficial da União,<br />

em 7 de agosto de 1972, tendo como Supervisor o Ilustre Miguel Reale e como<br />

colaboradores temáticos os ilustres juristas José Carlos Moreira Alves (Parte Geral),<br />

tendo, Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Atividade<br />

Negocial), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito<br />

de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões).<br />

Observa-se que, no esboço elaborado pelo Ebert Vianna Chamoun, não estava<br />

previsto o direito de superfície, tendo sido este, somente introduzido posteriormente.<br />

Referida disposição já demonstrava a preocupação por parte da doutrina, com o<br />

aspecto social da propriedade, objetivado buscar uma solução para o crescimento<br />

desordenado das cidades. 85<br />

84<br />

ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 49 e 50.<br />

85<br />

CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 32 e 33.<br />

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