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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Nesta esteira pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão: 649 “Ao fim do<br />

prazo estipulado pelas partes, a extinção da superfície é automática e a posse do<br />

superficiário que era justa passa a ser precária (injusta). O proprietário ou fundieiro<br />

poderá, em casos tais, valer-se da ação de reintegração de posse após o termo final.”<br />

Ainda neste mesmo sentido, complementa Marcus Vinicius dos Santos<br />

Andrade 650 :<br />

Vencido o termo, mas permanecendo inalterada a situação de fato, por inércia ou<br />

desinteresse das partes, ocorre a prorrogação, que passa a ser por prazo indeterminado.<br />

Em suma, não se operado, pela desconsideração do termo, resolução da propriedade, o<br />

direito real permanece, inclusive porque válido o registro imobiliário.<br />

Sendo assim, podemos concluir que com o fim estipulado pela a extinção da<br />

superfície é automática e a posse do superficiário que era justa passa a ser precária,<br />

bem como permanecendo inalterada a situação de fato, por inércia ou desinteresse das<br />

partes, ocorre a prorrogação do direito de superfície.<br />

4.12.3 Extinção pela consolidação<br />

Nesta modalidade de extinção, também denominada de confusão 651 , o fundieiro<br />

adquire a propriedade da superfície e o fundieiro adquire a propriedade do solo. Na<br />

presente modalidade de extinção, não há grandes ponderações a serem tecidas, porem<br />

importante observar, que neste caso ser observado o direito de preferência, prelação ou<br />

preempção já apresentada anteriormente. 652<br />

649 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 339.<br />

650 ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 160.<br />

651 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 118.<br />

652 CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 19.<br />

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