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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“No período pós-classico, a partir da vulgarização do direito, a superfície experimenta<br />

grande evolução, existindo diversas manifestações do instituto na praticam ainda que,<br />

muitas vezes, não fosse possível em períodos anteriores do direito romano.”<br />

Conforme pode ser verificado ainda na doutrina é difícil precisar historicamente<br />

quando a superfície adquiriu seu caráter de direito real. Sabendo-se ainda que foi por<br />

mérito e obra do ius pratorium, que, com o objetivo de buscar a equidade, procurou<br />

amenizar a inflexibilidade do ius civile em relação da acessão. 37<br />

Por fim, pode-se concluir que em decorrência das novas conjecturas sociais<br />

romanas do direito de propriedade, ou seja, pelo rigor dos princípios reguladores do<br />

direito de propriedade, a necessidade de melhoramento quanto o aproveitamento das<br />

terras conquistadas, a adequação habitacional e a valorização do resultado laborativo<br />

de quem trabalha nas terras se fez necessária a criação do instituto do direito de<br />

propriedade. 38<br />

1.3 O Direito de Superfície no Direito Medieval<br />

Já no direito medieval, a interferência no presente instituto é oriundo de outro<br />

direito também europeu, direito este, mais especificadamente oriundo do povo<br />

germânico. Estes tinham, como elemento basilar social a peregrinação, e assim<br />

modificando alguns conceitos e critérios fundamentais referentes ao binômio<br />

construtor/produtor e proprietário do solo. 39<br />

37 GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 29.<br />

38 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 26.<br />

39 Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />

Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 27 e 28.;<br />

BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 149. CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função<br />

social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de<br />

Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 29.; TEIXEIRA, José Guilherme<br />

Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 22. ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus<br />

Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 37<br />

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