A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Tal apontamento, segundo o nosso ver, é de alta relevância, bem com, está<br />
intrinsecamente ligado, ao dispositivo constitucional previsto no artigo 225, § 3 o , que<br />
estabelece as regras das regras aplicadas Constitucionalmente para as questões<br />
relacionadas ao Meio Ambiente 282 .<br />
Desta monta, como podemos notar o princípio da função social da propriedade,<br />
ou seja, o princípio da socialidade, está devidamente transladado no Código Civil, nos<br />
mesmos termos propostos na Cata Magna como nos artigos 5º, incisos XXII e XIII; 170,<br />
III e 225 do Texto Maior.<br />
Em um segundo momento, temos a função social da posse, que entendemos,<br />
assim como o Flavio Tartuce 283 , que esta é mera exteriorização do direito de<br />
propriedade e assim emplacando automaticamente ao princípio da socialidade.<br />
Neste mesmo diapasão, Guilherme Calmon Nogueira da Gama 284 :<br />
“Tradicionalmente só pode haver posse onde haja propriedade; se não houver<br />
propriedade, não poderá haver posse. A posse é a aparência de propriedade; o<br />
possuidor pratica atos inerentes ao de um proprietário, ainda que não o seja. (...) A<br />
função social da propriedade e a função social da posse, na verdade são os dois lados<br />
da de uma mesma moeda. A posse, como conteúdo do direito, é indispensável à<br />
propriedade para que esta cumpra sua função social e receba s proteção social. ”<br />
Não obstante, insta salientar, que apesar da posse e da propriedade serem<br />
correlatas entre si, elas são colocadas e tratadas de forma separadas, ou seja,<br />
devemos estudar ambos os institutos porém de forma autônoma. Tal justificativa tem<br />
como fundamento que podemos pontuar a função social da posse sem tratar da<br />
propriedade.<br />
282 Art. 225. – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do<br />
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de<br />
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades<br />
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções<br />
penais e administrativas, independentemente.”<br />
283 Introdução Crítica ao Código Civil, p. 366.<br />
284 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64 –<br />
65.<br />
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