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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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1.396 do CC e o artigo 21 do Estatuto da Cidade, em nenhum momento fazem<br />

referencia ao valor do imóvel, sendo assim, quando da constituição ou da extinção do<br />

direito de superfície será sempre necessário a outorga de escritura pública. 494<br />

Quanto ao instrumento hábil para constituição, é verificado a possibilidade de<br />

constituição da concessão de outras formas, como por exemplo, cartas de sentenças<br />

extraídas de processos de inventário, partilha e etc. 495<br />

Esclarece ainda Carlos Roberto Gonçalves 496 :<br />

“A escritura pública equipara-se a carta de sentença que for extraída de acordo<br />

homologado judicialmente que estipule a constituição de direito de superfície. Pode este<br />

ser adquirido também por ato de ultima vontade, cujo titulo é o testamento...Embora a<br />

superfície seja direito diverso da propriedade, o registro deverá ser feito, em qualquer<br />

hipótese, na própria matricula do imóvel, não sendo o caso de matricula autônoma, uma<br />

vez que os direitos são exercidos sobre um só imóvel.”<br />

Por fim, Paulo Roberto Benasse 497 pondera:<br />

“É admissível no embasamento do instituto do direito superficiário, e no Brasil, segundo o<br />

novo Código Civil, no seu art. 1.372: O direito de superfície pode ser transferir-se a<br />

terceiros, e por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Assim, esse direito real,<br />

constituído através de escritura públicas pode ser objeto de testamento , respeitados os<br />

limites a eles atribuídos, no que concerne ao direito de disposição de ultima vontade.”<br />

494<br />

Neste sentido: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais à luz do Código Civil e do Direito<br />

Registral.São Paulo: Editora Método, 2004. p. 277.; ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à<br />

luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 134<br />

495<br />

Neste sentido dispõe o artigo 169 da Lei nº 6.015, de dezembro de 1973: Todos os atos enumerados<br />

no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel<br />

496<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 409.<br />

497<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 409.<br />

181

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