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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária de ... - Citibank

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Conselheiro In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

Conforme o Regulamento Nível 2, o Conselheiro In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

caracteriza-se por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia,<br />

exceto participação <strong>de</strong> capital; (ii) não ser acionista controlador,<br />

cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter<br />

sido, nos últimos três anos, vinculado a socieda<strong>de</strong> ou entida<strong>de</strong><br />

relacionada ao acionista controlador (pessoas vinculadas a<br />

instituições públicas <strong>de</strong> ensino e/ou pesquisa estão excluídas <strong>de</strong>sta<br />

restrição); (iii) não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou<br />

diretor da Companhia, do acionista controlador ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador,<br />

direto ou indireto, <strong>de</strong> serviços e/ou produtos da Companhia, em<br />

magnitu<strong>de</strong> que implique perda <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência; (v) não ser<br />

funcionário ou administrador <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> ou entida<strong>de</strong> que esteja<br />

oferecendo ou <strong>de</strong>mandando serviços e/ou produtos à Companhia;<br />

(vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau <strong>de</strong> algum<br />

administrador da Companhia; e (vii) não receber outra remuneração<br />

da Companhia além da <strong>de</strong> conselheiro (proventos em dinheiro<br />

oriundos <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> capital estão excluídos <strong>de</strong>sta restrição).<br />

São ainda consi<strong>de</strong>rados Conselheiros In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes aqueles eleitos<br />

mediante as faculda<strong>de</strong>s previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo<br />

141 da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, os quais contemplam quorum<br />

e formas para eleição <strong>de</strong> membros do conselho <strong>de</strong> administração<br />

pelos acionistas minoritários.<br />

Conselho <strong>de</strong> Administração<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Contrato <strong>de</strong> Participação<br />

Nível 2 da BM&FBOVESPA<br />

Controladas<br />

Coor<strong>de</strong>nador Lí<strong>de</strong>r ou<br />

Itaú BBA<br />

Coor<strong>de</strong>nadores da<br />

Oferta Brasileira<br />

Coor<strong>de</strong>nadores da<br />

Oferta Internacional<br />

COPOM<br />

COTAC<br />

CPC<br />

CSLL<br />

CVM<br />

DAC<br />

O Conselho <strong>de</strong> Administração da Companhia.<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Contrato celebrado entre a Companhia, seus administradores, os<br />

acionistas controladores à época e a BM&FBOVESPA, em 25 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 2004.<br />

VRG Linhas Aéreas S.A., Sky Finance, Gol Finance Cayman e GAC<br />

Inc., consi<strong>de</strong>radas em conjunto.<br />

Banco Itaú BBA S.A.<br />

Merrill Lynch, Itaú BBA, Morgan Stanley, Bra<strong>de</strong>sco BBI e BB BI.<br />

BofA Merrill Lynch, Itaú Securities, Morgan Stanley Inc. e Bra<strong>de</strong>sco<br />

BBI (agindo por meio <strong>de</strong> sua afiliada, Bra<strong>de</strong>sco Securities).<br />

Comitê <strong>de</strong> Política Monetária.<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Transporte Aéreo Civil.<br />

Comitê <strong>de</strong> Pronunciamentos Contábeis.<br />

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.<br />

Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários.<br />

Departamento <strong>de</strong> Aviação Civil (atualmente ANAC).<br />

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