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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária de ... - Citibank

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A tabela a seguir apresenta os preços <strong>de</strong> venda máximos e mínimos <strong>de</strong> fechamento das ADSs informados<br />

na NYSE nos períodos indicados.<br />

US$ por ADS<br />

Mínimo Máximo Média (1)<br />

2006<br />

Anual ...................................................................................................................................................... 25,16 40,09 31,42<br />

2007<br />

Anual<br />

Primeiro trimestre ............................................................................................................................................. 25,78 32,03 28,89<br />

Segundo trimestre ............................................................................................................................................ 27,20 34,30 30,44<br />

Terceiro Trimestre ............................................................................................................................................ 19,19 32,96 24,79<br />

Quarto Trimestre .............................................................................................................................................. 23,07 27,62 25,48<br />

2008<br />

Anual<br />

Primeiro trimestre ............................................................................................................................................. 14,76 23,99 18,40<br />

Segundo trimestre ............................................................................................................................................ 11,26 17,83 14,83<br />

Terceiro Trimestre ............................................................................................................................................ 5,95 12,00 9,04<br />

Quarto Trimestre .............................................................................................................................................. 2,93 6,97 4,14<br />

Últimos Seis Meses<br />

Março <strong>de</strong> 2009 ................................................................................................................................................. 2,83 4,16 3,46<br />

Abril <strong>de</strong> 2009 .................................................................................................................................................... 2,86 3,57 3,31<br />

Maio <strong>de</strong> 2009..................................................................................................................................................... 3,58 4,55 4,20<br />

Junho <strong>de</strong> 2009.................................................................................................................................................. 4,50 6,10 5,35<br />

Julho <strong>de</strong> 2009................................................................................................................................................... 5,65 8,02 6,79<br />

Agosto <strong>de</strong> 2009 ................................................................................................................................................ 7,66 11,08 9,53<br />

Setembro <strong>de</strong> 2009 (até 18 <strong>de</strong> setembro) ........................................................................................................... 9,90 10,46 9,98<br />

____________<br />

Fonte: Bloomberg<br />

(1) Calculado como média dos preços <strong>de</strong> fechamento no período.<br />

RESTRIÇÕES A INVESTIMENTO ESTRANGEIRO<br />

Não existem restrições em geral sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> nossas ações preferenciais ou ordinárias por<br />

pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Brasil, exceto aquelas relativas a companhias aéreas.<br />

Para maiores informações, ver seção “Regulamentação do Mercado <strong>de</strong> Aviação Civil Brasileiro” na página<br />

151 <strong>de</strong>ste <strong>Prospecto</strong>.<br />

Entretanto, o direito <strong>de</strong> converter pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos e recursos <strong>de</strong>correntes da venda <strong>de</strong> ações<br />

preferenciais ou ordinárias em moeda estrangeira e remeter esses valores para fora do Brasil está sujeito<br />

a restrições segundo a legislação <strong>de</strong> investimento estrangeiro, a qual geralmente exige, entre outras<br />

coisas, o registro do investimento em questão no Banco Central.<br />

Os investidores estrangeiros po<strong>de</strong>m registrar seus investimentos nos termos da Lei nº 4.131, ou da<br />

Resolução CMN nº 2.689 e da Instrução CVM 325. O Registro sob a Lei nº 4.131 ou sob a Resolução CMN<br />

nº 2.689 permite, <strong>de</strong> modo geral, que investidores convertam em moedas estrangeiras divi<strong>de</strong>ndos, outras<br />

distribuições e produtos <strong>de</strong> vendas recebidos juntamente com investimentos registrados, e que enviem<br />

tais montantes para o exterior. A Resolução CMN nº 2.689 oferece tratamento fiscal favorável a<br />

investidores estrangeiros que não forem resi<strong>de</strong>ntes em um paraíso fiscal, <strong>de</strong>finido segundo as leis fiscais<br />

brasileiras como um país que não tributa ou no qual a alíquota <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda máxima é inferior a<br />

20,0% ou que restringe a divulgação da composição acionária ou a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimentos.<br />

Segundo a Resolução CMN nº 2.689, investidores estrangeiros po<strong>de</strong>m investir em quase todos ativos e se<br />

envolver em quase todas as transações disponíveis nos mercados <strong>de</strong> capital e financeiro brasileiros,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminados requisitos sejam atendidos. De acordo com a Resolução CMN nº 2.689, a<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> investidor estrangeiro inclui pessoas físicas ou jurídicas, fundos mútuos e outras entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> investimentos coletivos domiciliadas ou sediadas no exterior. Segundo a Resolução nº 2.690 os<br />

investidores não po<strong>de</strong>m transferir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimentos feitos <strong>de</strong> acordo com a Resolução CMN<br />

nº 2.689 a outros <strong>de</strong>tentores não-brasileiros por meio <strong>de</strong> transações privadas.<br />

Segundo a Resolução CMN nº 2.689, investidores estrangeiros <strong>de</strong>vem:<br />

• Indicar pelo menos um representante no Brasil com po<strong>de</strong>res para realizar as ações referentes ao<br />

investimento estrangeiro;<br />

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