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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária de ... - Citibank

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ARTIGO 29 - A Socieda<strong>de</strong> observará os acordos <strong>de</strong> acionistas registrados na forma<br />

do art. 118 da Lei nº 6.404/76, cabendo à respectiva Administração abster-se <strong>de</strong><br />

registrar transferências <strong>de</strong> ações contrárias aos respectivos termos, e ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Geral e ao Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração<br />

abster-se <strong>de</strong> computar os votos lançados contra os mesmos acordos.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO<br />

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA<br />

DESCONTINUIDADE DE PRÁTICAS DIFERENCIADAS DE GOVERNANÇA<br />

CORPORATIVA<br />

ARTIGO 30 - A alienação do controle da socieda<strong>de</strong>, tanto por meio <strong>de</strong> uma única<br />

operação, como por meio <strong>de</strong> operações sucessivas, <strong>de</strong>verá ser contratada sob<br />

condição, suspensiva ou resolutiva, <strong>de</strong> que o adquirente do controle se obrigue a<br />

efetivar oferta pública <strong>de</strong> aquisição das <strong>de</strong>mais ações dos outros acionistas da<br />

Socieda<strong>de</strong>, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e<br />

no Regulamento, <strong>de</strong> forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao<br />

Acionista Controlador Alienante (conforme <strong>de</strong>finido no Regulamento).<br />

§1º - O preço da oferta pública a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo será o mesmo<br />

preço pago por ação do bloco <strong>de</strong> controle, para os titulares <strong>de</strong> ações ordinárias e<br />

ações preferenciais com direito a voto, sem direito a voto ou com voto restrito, <strong>de</strong><br />

emissão da Socieda<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 31 - A oferta pública referida no artigo anterior ainda será exigida:<br />

a) quando houver cessão onerosa <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> ações e <strong>de</strong> outros<br />

títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha<br />

a resultar na Alienação do Controle da Companhia (conforme <strong>de</strong>finido no<br />

Regulamento); e<br />

b) em caso <strong>de</strong> alienação do controle <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenha o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

Controle da Companhia (conforme <strong>de</strong>finido no Regulamento), sendo que, neste<br />

caso, o Acionista Controlador Alienante ficará obrigado a <strong>de</strong>clarar à BOVESPA, o<br />

valor atribuído à socieda<strong>de</strong> nessa alienação e anexar documentação que comprove<br />

esse valor.<br />

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