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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária de ... - Citibank

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Reservas<br />

As <strong>de</strong>monstrações financeiras das socieda<strong>de</strong>s constituídas sob a legislação brasileira apresentam,<br />

normalmente, duas principais contas <strong>de</strong> reservas no patrimônio líquido: as reservas <strong>de</strong> lucros e as<br />

reservas <strong>de</strong> capital.<br />

Reservas <strong>de</strong> lucros<br />

De acordo com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, as reservas <strong>de</strong> lucros compreen<strong>de</strong>m a reserva legal, a<br />

reserva <strong>de</strong> lucros a realizar, a reserva para contingências, as reservas estatutárias e a reserva <strong>de</strong><br />

retenção <strong>de</strong> lucros.<br />

Do lucro líquido do exercício, 5,0% serão aplicados, antes <strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>stinação, na constituição<br />

da reserva legal, que não exce<strong>de</strong>rá em mais <strong>de</strong> 20,0% o capital social. Não obstante, po<strong>de</strong>remos <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> constituir a reserva legal no exercício social em que o saldo <strong>de</strong>ssa reserva, acrescido das <strong>de</strong>mais<br />

reservas <strong>de</strong> capital constituídas, exce<strong>de</strong>r em 30,0% o nosso capital social. A reserva legal tem por fim<br />

assegurar a integrida<strong>de</strong> do capital social. Seus valores <strong>de</strong>vem ser aprovados em assembleia geral<br />

ordinária <strong>de</strong> acionistas e po<strong>de</strong>m ser utilizados exclusivamente para compensar prejuízos ou aumentar o<br />

capital social, não estando, porém, disponíveis para pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009,<br />

o saldo na nossa conta <strong>de</strong> reservas <strong>de</strong> lucro era <strong>de</strong> R$918,6 milhões.<br />

Reservas estatutárias<br />

De acordo com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, qualquer companhia po<strong>de</strong> criar uma reserva estatutária,<br />

a qual <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>scrita em seu estatuto social. O estatuto social que autorizar a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> uma<br />

porcentagem do lucro líquido da companhia a essa reserva estatutária <strong>de</strong>ve também indicar o propósito,<br />

critério <strong>de</strong> alocação e o limite máximo da reserva. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para tais reservas não po<strong>de</strong><br />

ser aprovada em prejuízo do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório. Nosso Estatuto Social não estabelece qualquer<br />

reserva estatutária.<br />

Reserva para contingências<br />

De acordo com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, parte do lucro líquido po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada a reserva para<br />

contingências com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. A reserva será revertida no exercício em que<br />

<strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> existir as razões que justificaram a sua constituição. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, não<br />

registrávamos montantes a título <strong>de</strong> reserva para contingências.<br />

Retenção <strong>de</strong> lucros<br />

De acordo com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, a assembleia geral po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar reter parcela <strong>de</strong> lucro<br />

líquido do exercício prevista em orçamento <strong>de</strong> capital. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, o saldo na nossa conta<br />

<strong>de</strong> reservas <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> lucros era <strong>de</strong> R$918,6 milhões.<br />

Reserva <strong>de</strong> lucros a realizar<br />

De acordo com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, no exercício social em que o valor do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório<br />

ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, o excesso po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinado à constituição <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />

lucros a realizar. Nos termos da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, consi<strong>de</strong>ra-se realizada a parcela do lucro<br />

líquido do exercício que exce<strong>de</strong>r a soma dos seguintes valores (i) o resultado líquido positivo da equivalência<br />

patrimonial e (ii) o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo <strong>de</strong> realização financeira ocorra após<br />

o término do exercício social seguinte. Os lucros registrados na reserva <strong>de</strong> lucros a realizar, quando<br />

realizados, <strong>de</strong>vem ser acrescidos ao primeiro divi<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>clarado após a sua realização, se não tiverem sido<br />

absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, não registrávamos montantes<br />

a título <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> lucros a realizar.<br />

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