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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária de ... - Citibank

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ARTIGO 25 - Ao fim <strong>de</strong> cada exercício social serão elaborados, com base na<br />

escrituração mercantil da Socieda<strong>de</strong>, as seguintes <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

previstas em lei:<br />

a) balanço patrimonial;<br />

b) <strong>de</strong>monstrações das mutações do patrimônio líquido;<br />

c) <strong>de</strong>monstração do resultado do exercício; e<br />

d) <strong>de</strong>monstração das origens e aplicações <strong>de</strong> recursos.<br />

§ 1º - Juntamente com as <strong>de</strong>monstrações financeiras do exercício, o Conselho <strong>de</strong><br />

Administração apresentará à Assembléia Geral Ordinária proposta sobre a<br />

<strong>de</strong>stinação a ser dada ao lucro líquido, com observância do disposto neste Estatuto<br />

e na lei.<br />

§ 2º - O Conselho <strong>de</strong> Administração po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o levantamento <strong>de</strong><br />

balancetes a qualquer tempo, respeitados os preceitos legais, e aprovar a<br />

distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos intercalares com base nos lucros apurados.<br />

§ 3º - A qualquer tempo, o Conselho <strong>de</strong> Administração também po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar a<br />

distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos intermediários, a conta <strong>de</strong> lucros acumulados ou <strong>de</strong><br />

reservas <strong>de</strong> lucros existentes.<br />

§ 4º - O valor, pago ou creditado, a título <strong>de</strong> juros sobre o capital próprio nos<br />

termos do artigo 9º, parágrafo 7º da Lei nº 9.249/95 e legislação e<br />

regulamentação pertinentes, po<strong>de</strong>rá ser imputado ao divi<strong>de</strong>ndo obrigatório,<br />

integrando tal valor o montante dos divi<strong>de</strong>ndos distribuídos pela Socieda<strong>de</strong> para<br />

todos os efeitos legais.<br />

§ 5º - Divi<strong>de</strong>ndos intermediários e intercalares <strong>de</strong>verão sempre ser creditados e<br />

consi<strong>de</strong>rados como antecipação do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />

ARTIGO 26 - Do resultado do exercício serão <strong>de</strong>duzidos, antes <strong>de</strong> qualquer<br />

participação, eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto <strong>de</strong><br />

renda.<br />

§ 1º - Sobre o lucro remanescente apurado na forma do caput <strong>de</strong>ste artigo, será<br />

calculada a participação estatutária dos Administradores, até o limite máximo legal.<br />

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