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Revista de Letras - Utad

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240 Natália FauvrelleProduziu-se então o Despacho n.º 473/2004, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, assinadoconjuntamente pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescase pelo Ministério das Cida<strong>de</strong>s, Or<strong>de</strong>namento do Território e Ambiente. Estedocumento reconhece o interesse público das movimentações <strong>de</strong> terra e<strong>de</strong>struição do coberto vegetal na medida do estritamente necessário à prática <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s agrícolas tradicionais da região em área classificada como REN,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garanta a manutenção dos valores e recursos naturais que o PIOTsalvaguarda. Do próprio <strong>de</strong>spacho constam uma série <strong>de</strong> regras a seguir no quediz respeito ao plantio da vinha, em que se pon<strong>de</strong>ram factores físicos e históricosda viticultura. O seu cumprimento fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> parecer favorável daDirecção Regional <strong>de</strong> Agricultura <strong>de</strong> Trás-os-Montes (DRATM) e da Comissão<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte), mo<strong>de</strong>lo<strong>de</strong> gestão partilhada que pressupõe uma colaboração estreita entre as duasinstituições.Paralelamente às questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> território e da agricultura, aclassificação do ADV como Património Mundial teve também implicações aonível da gestão do património cultural. Os bens culturais imóveis incluídos nalista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectivacategoria, a lista dos bens classificados como <strong>de</strong> interesse nacional, <strong>de</strong> acordocom o estabelecido no n.º 7 do artigo 15º da Lei n.º 107/2001 (Lei <strong>de</strong> Bases doPatrimónio Cultural). Assim sendo, todo e qualquer acto sobre este território estásujeito à lei do património cultural, o que obriga a que todos os planos,programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possamimplicar risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição ou <strong>de</strong>terioração <strong>de</strong> bens culturais, ou que <strong>de</strong> algummodo os possam <strong>de</strong>svalorizar, <strong>de</strong>vam ser comunicados aos órgãos competentesda administração do património cultural (n.º 1, art. 40º).Ainda que a maioria das transformações no ADV se processe ao nível doscobertos vegetais, dado ser uma zona agrícola, há também a consi<strong>de</strong>rar umimenso património vernacular construído quer nos povoados, quer resultante daprópria activida<strong>de</strong> agrícola, como sejam as quintas e as suas diferentes estruturas<strong>de</strong> apoio dispersas na paisagem.A classificação <strong>de</strong> um monumento obriga os municípios, em parceria com aadministração central ou regional, a estabelecer um plano <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong>salvaguarda da área a proteger. Neste caso tal plano é o PIOT, cuja entrada emvigor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da revisão do PDM. A par do plano <strong>de</strong> pormenor, funcionam oshabituais mecanismos <strong>de</strong> salvaguarda que obrigam a inclusão <strong>de</strong> um parecer porparte da entida<strong>de</strong> competente do Ministério da Cultura, neste caso a DirecçãoRegional <strong>de</strong> Cultura do Norte, para a atribuição do licenciamento <strong>de</strong> qualquerobra por parte dos municípios. Apesar <strong>de</strong> neste caso não ter sido criado qualquermecanismo que permitisse uma actuação mais ágil por parte do Ministério da

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