Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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Elemento 5<br />
Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
Obstar a prorrogação – pela sexta vez6 – da data fixada no art. 33, inciso IV, alínea<br />
c, da Lei Complementar nº 87, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996 (Lei Kandir) – 1º<br />
<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 – a partir da qual o recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação<br />
utiliza<strong>do</strong>s pelo estabelecimento dará direito, na alternativa das <strong>de</strong>mais hipóteses,<br />
a crédito <strong>do</strong> ICMS, dan<strong>do</strong> assim pleno cumprimento ao “princípio da não cumulativida<strong>de</strong>”<br />
fixa<strong>do</strong> no art. 19 da própria LC, que permite às empresas compensar<br />
o que é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ICMS com o montante cobra<strong>do</strong> nas fases anteriores da ca<strong>de</strong>ia<br />
<strong>de</strong> produção, pelo mesmo ou por outro Esta<strong>do</strong>.<br />
Elemento 6<br />
Aprovar o acréscimo, na LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 20, § 3º, inciso II, <strong>de</strong> “...e<br />
as cessões onerosas <strong>de</strong> ativos, neles incluí<strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que suportam a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços”, fican<strong>do</strong> este inciso com a seguinte redação: “II – <strong>para</strong> comercialização<br />
ou prestação <strong>de</strong> serviço, quan<strong>do</strong> a saída ou a prestação subsequente<br />
não forem tributadas ou estiverem isentas <strong>do</strong> imposto, exceto as <strong>de</strong>stinadas ao<br />
exterior e as cessões onerosas <strong>de</strong> ativos, neles incluí<strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s que<br />
suportam a prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Elemento 7<br />
Obter isenção <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte nas saídas interestaduais promovidas pelas<br />
presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> interesse coletivo e/ou por suas<br />
contratadas certificadas, <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada qual, <strong>para</strong><br />
prestação <strong>do</strong>s serviços inerentes às finalida<strong>de</strong>s das primeiras (Referência: Convênio<br />
ICMS 105/95).<br />
Elemento 8<br />
Alterar os procedimentos referentes às modalida<strong>de</strong>s pré-pagas <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> telefonia fixa, telefonia móvel celular e <strong>de</strong> telefonia com base em voz<br />
sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibiliza<strong>do</strong>s por fichas, cartões ou assemelha<strong>do</strong>s,<br />
mesmo que por meios eletrônicos, <strong>para</strong> que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto<br />
6 1 a ) LC nº 92, <strong>de</strong> 23.12.1997 (direito <strong>de</strong> crédito: entrada em vigor 1º jan 2000); 2 a ) LC nº 99, <strong>de</strong> 20.12.1999 (direito <strong>de</strong><br />
crédito: entrada em vigor 1º jan 2003); 3 a ) LC nº 102, <strong>de</strong> 11.7.2000 (direito <strong>de</strong> crédito, nas <strong>de</strong>mais hipóteses: entrada<br />
em vigor 1º jan 2003); 4 a ) LCP nº 114, <strong>de</strong> 16.12.2002 (direito <strong>de</strong> crédito, nas <strong>de</strong>mais hipóteses: entrada em vigor 1º jan<br />
2007); e 5 a ) LC nº 122, <strong>de</strong> 2006 (direito <strong>de</strong> crédito, nas <strong>de</strong>mais hipóteses: entrada em vigor 1º jan 2011.<br />
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César Rômulo Silveira Neto | 3 | CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS