Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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2.3 Regulamentação <strong>do</strong> serviço<br />
Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
De acor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas pela Anatel, a banda larga fixa é um serviço<br />
opera<strong>do</strong> em regime priva<strong>do</strong>, mediante outorga <strong>para</strong> prestação <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong><br />
Comunicação Multimídia – SCM68 . Segun<strong>do</strong> o art. 128 da LGT, <strong>para</strong> os opera<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> serviços priva<strong>do</strong>s, “a liberda<strong>de</strong> será a regra, constituin<strong>do</strong> exceção as proibições,<br />
restrições e interferências <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público”.<br />
Essa situação contrasta com a das opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações em<br />
regime público – as concessionárias <strong>de</strong> telefonia fixa –, que são submetidas a rigoroso<br />
controle pela Agência e a regras especiais <strong>de</strong> prestação69 . Assim, as opera<strong>do</strong>ras<br />
<strong>de</strong> SCM não são sujeitas a obrigações <strong>de</strong> universalização <strong>do</strong> serviço, assim como o<br />
são as concessionárias <strong>do</strong> Serviço Telefônico Fixo Comuta<strong>do</strong> – STFC70 .<br />
O SCM foi instituí<strong>do</strong> pela Resolução n° 272, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, da Anatel,<br />
que foi concebida em resposta à <strong>de</strong>manda <strong>do</strong>s agentes econômicos pela criação<br />
<strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> telecomunicações a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao ambiente <strong>de</strong> convergência tecnológica.<br />
A i<strong>de</strong>ia foi estabelecer uma nova licença com características convergentes,<br />
eliminan<strong>do</strong>-se alguns serviços existentes. Assim, da sua instituição, resultou<br />
a unificação <strong>do</strong>s regulamentos <strong>do</strong> Serviço Limita<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong> – SLE –, nas<br />
submodalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Re<strong>de</strong> Especializa<strong>do</strong> e Circuito Especializa<strong>do</strong>, e <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong><br />
Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong> Telecomunicações – SRTT –, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Serviço<br />
por Linha Dedicada, o Serviço <strong>de</strong> Re<strong>de</strong> Comutada por Pacote e o Serviço <strong>de</strong> Re<strong>de</strong><br />
Comutada por Circuito.<br />
De acor<strong>do</strong> com o art. 3º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Comunicação Multimídia<br />
– RSCM –, o SCM é um serviço <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> interesse coletivo que<br />
68 Há presta<strong>do</strong>ras que operam o serviço mediante autorização <strong>para</strong> prestação <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong> telecomunicações,<br />
como o Serviço Limita<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong> e o Serviço <strong>de</strong> Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong> Telecomunicações. A<br />
banda larga móvel, por sua vez, é prestada mediante outorga <strong>para</strong> prestação <strong>do</strong> SMP, conforme será aborda<strong>do</strong> a<br />
seguir.<br />
69 Segun<strong>do</strong> a LGT, as presta<strong>do</strong>ras em regime público estão submetidas a condições regulatórias distintas em relação<br />
às que operam em regime priva<strong>do</strong>. Dentre elas, estão: a) cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> universalização e<br />
continuida<strong>de</strong> (art. 79); regulação tarifária (art. 103); equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato (art. 108, § 4º);<br />
reversibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens à União (art. 100); prestação <strong>do</strong> serviço mediante concessão ou permissão (arts. 83 e 118);<br />
exclusivida<strong>de</strong> <strong>para</strong> receber recursos <strong>do</strong> FUST (art. 79, § 2º); concessão <strong>de</strong> até vinte anos, prorrogável uma vez (art.<br />
99); sujeição à intervenção da União (art. 108); exigência <strong>de</strong> processo licitatório (arts. 88 e 119).<br />
70 As concessionárias <strong>de</strong> telefonia fixa, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>terem outorga <strong>para</strong> prestação <strong>do</strong> STFC, também são autorizadas a<br />
prestar o serviço <strong>de</strong> banda larga mediante SCM. Ao prestar o STFC, a concessionária está submetida a regras mais<br />
rígidas; <strong>para</strong> o caso <strong>do</strong> SCM, as regras são mais flexíveis. Assim, uma mesma concessionária po<strong>de</strong> estar submetida<br />
a diferentes regimes <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço.<br />
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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO