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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

inclusive quanto ao número <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>ras, termo <strong>de</strong> final <strong>de</strong> vigência ou preço<br />

cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong> usuário. Segun<strong>do</strong> os arts. 128 e 129 da LGT, in verbis:<br />

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao<br />

direito <strong>de</strong> exploração das diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço<br />

no regime priva<strong>do</strong>, sejam eles limites, encargos ou sujeições,<br />

a Agência observará a exigência <strong>de</strong> mínima intervenção na<br />

vida privada, asseguran<strong>do</strong> que:<br />

I – a liberda<strong>de</strong> será a regra, constituin<strong>do</strong> exceção as<br />

proibições, restrições e interferências <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público;<br />

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo<br />

relevante;<br />

III – os condicionamentos <strong>de</strong>verão ter vínculos, tanto<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> como <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, com finalida<strong>de</strong>s públicas<br />

específicas e relevantes;<br />

IV – o proveito coletivo gera<strong>do</strong> pelo condicionamento<br />

<strong>de</strong>verá ser proporcional à privação que ele impuser;<br />

V – haverá relação <strong>de</strong> equilíbrio entre os <strong>de</strong>veres impostos<br />

às presta<strong>do</strong>ras e os direitos a elas reconheci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 129. O preço <strong>do</strong>s serviços será livre, ressalva<strong>do</strong> o disposto<br />

no § 2° <strong>do</strong> art. 136 <strong>de</strong>sta Lei, reprimin<strong>do</strong>-se toda prática<br />

prejudicial à competição, bem como o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

econômico, nos termos da legislação própria.<br />

Portanto, o primeiro aspecto a ser observa<strong>do</strong> na elaboração <strong>de</strong> uma política pública<br />

<strong>para</strong> a massificação <strong>do</strong>s acessos em banda larga diz respeito ao enquadramento legal<br />

e regulatório <strong>do</strong>s serviços que lhe dão suporte, <strong>de</strong> forma a se estabelecer as metas e<br />

obrigações às presta<strong>do</strong>ras que os exploram, bem como planejar, além <strong>do</strong>s recursos a<br />

serem aloca<strong>do</strong>s pela iniciativa privada e sua forma <strong>de</strong> remuneração, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua complementação por meio <strong>de</strong> fontes públicas <strong>de</strong> financiamento.<br />

É <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar, nesse contexto, a alteração promovida pelo governo fe<strong>de</strong>ral no<br />

Plano Geral <strong>de</strong> Metas <strong>de</strong> Universalização <strong>do</strong> STFC presta<strong>do</strong> no Regime Público<br />

(PGMU), mediante a publicação <strong>do</strong> Decreto nº 6.424, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, que<br />

245<br />

Emília Ribeiro | 3 | CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

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