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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO<br />

92<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

aos serviços inclusos nessa categoria. Determinou ainda a criação <strong>de</strong> um fun<strong>do</strong><br />

específico <strong>para</strong> complementar os recursos necessários <strong>para</strong> cobrir a parcela <strong>do</strong>s<br />

custos <strong>de</strong> universalização <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s em regime público que não pu<strong>de</strong>sse<br />

ser recuperada com a exploração eficiente <strong>do</strong>s serviços161 .<br />

No que tange à política <strong>de</strong> gerenciamento recursos <strong>de</strong> espectro, o legisla<strong>do</strong>r<br />

optou pela alternativa <strong>de</strong> estabelecer uma severa vinculação entre as diferentes<br />

faixas <strong>de</strong> radiofrequência e os serviços específicos passíveis <strong>de</strong> prestação sobre<br />

elas. Esse uso restritivo das bandas <strong>de</strong> frequência, embora assegure a a<strong>de</strong>rência<br />

às normas internacionais <strong>de</strong> compatibilização técnica recomendadas pela UIT,<br />

acaba por impor obstáculos ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos serviços e aplicações<br />

que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m espectro.<br />

Além disso, a LGT conferiu ênfase à organização setorial baseada em serviços162 ,<br />

alternativa que conduziu a uma rígida se<strong>para</strong>ção regulatória entre os serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicações. Um <strong>do</strong>s principais objetivos <strong>de</strong>ssa estratégia era evitar subsídios<br />

cruza<strong>do</strong>s entre a telefonia fixa e os <strong>de</strong>mais serviços <strong>de</strong> telecomunicações,<br />

prática expressamente vedada pela Lei Geral163 .<br />

Entretanto, com a emergência <strong>do</strong> fenômeno da convergência tecnológica, esse<br />

mo<strong>de</strong>lo começa a mostrar sinais <strong>de</strong> exaustão. A proliferação da <strong>de</strong>manda por<br />

pacotes conjuga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> serviços fortaleceu o crescimento <strong>de</strong> empresas multisserviço,<br />

em dissonância com o espírito da LGT, que privilegia a regulação por serviços<br />

estanques164 . Essa distorção revela-se especialmente evi<strong>de</strong>nte à medida da<br />

expansão das re<strong>de</strong>s digitais <strong>de</strong> comunicação em alta velocida<strong>de</strong>, que dispõem da<br />

161 Art. 81, II da LGT: “Os recursos complementares <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a cobrir a parcela <strong>do</strong> custo exclusivamente atribuível ao<br />

cumprimento das obrigações <strong>de</strong> universalização <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações, que não possa ser<br />

recuperada com a exploração eficiente <strong>do</strong> serviço, po<strong>de</strong>rão ser oriun<strong>do</strong>s das seguintes fontes: ... II – fun<strong>do</strong> especificamente<br />

constituí<strong>do</strong> <strong>para</strong> essa finalida<strong>de</strong>, <strong>para</strong> o qual contribuirão presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações nos<br />

regimes público e priva<strong>do</strong>, nos termos da lei, cuja mensagem <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>verá ser enviada ao Congresso Nacional,<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias após a publicação <strong>de</strong>sta Lei”.<br />

162 O Livro III da LGT, que abrange os artigos 60 a 185, dispõe sobre “a organização <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> telecomunicações”.<br />

163 LGT, art. 70, inciso I: “Art. 70. Serão coibi<strong>do</strong>s os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre<br />

as presta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> serviço, no regime público ou priva<strong>do</strong>, em especial: I – a prática <strong>de</strong> subsídios <strong>para</strong> redução<br />

artificial <strong>de</strong> preços;” (dispositivo aplicável a to<strong>do</strong>s os serviços <strong>de</strong> telecomunicações) e art. 103,§ 2°: “São veda<strong>do</strong>s<br />

os subsídios entre modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços e segmentos <strong>de</strong> usuários, ressalva<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 81 <strong>de</strong>sta Lei.” (váli<strong>do</strong> <strong>para</strong> os serviços presta<strong>do</strong>s em regime público).<br />

164 Além da crescente oferta conjugada <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações (triple-play), outro fenômeno que merece<br />

atenção especial <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r diz respeito à emergência da TV digital. As oportunida<strong>de</strong>s proporcionadas por<br />

esta tecnologia – como a oferta da interativida<strong>de</strong> – <strong>de</strong>manda um <strong>de</strong>bate sobre a necessida<strong>de</strong> da atualização <strong>do</strong><br />

marco regulatório da radiodifusão, sobretu<strong>do</strong> o Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações – Lei nº 4.117, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1962.

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