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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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igor Villas Boas Freitas | 4 | Participações Adicionais<br />

270<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>; então, contrastamos os requisitos jurídicos <strong>para</strong> execução <strong>de</strong>sse<br />

mo<strong>de</strong>lo com a política <strong>de</strong> universalização estabelecida na LGT, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliar<br />

o impacto que a elaboração <strong>de</strong>sse Plano po<strong>de</strong> vir a ter sobre a legislação atual.<br />

2. A universalização sob a ótica da Lei Geral <strong>de</strong><br />

Telecomunicações<br />

Em um tempo no qual os serviços <strong>de</strong> telecomunicações ainda eram técnica e economicamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, po<strong>de</strong>-se dizer que o legisla<strong>do</strong>r não se equivocou<br />

ao <strong>de</strong>dicar to<strong>do</strong> um Livro da LGT <strong>para</strong> <strong>de</strong>fini-los e classificá-los, e <strong>para</strong><br />

estabelecer normas gerais <strong>para</strong> sua oferta e consumo. Ocorre que a convergência<br />

tecnológica tornou ina<strong>de</strong>quada, em apenas <strong>de</strong>z anos, essa estrutura legislativa<br />

baseada em serviços.<br />

Elaborar uma estratégia <strong>de</strong> universalização centrada em um único serviço tornou-se<br />

um problema sob as lentes da LGT. Para amortizar investimentos em uma<br />

re<strong>de</strong> <strong>de</strong> alta capacida<strong>de</strong>, as empresas precisam, cada vez mais, explorar os diversos<br />

serviços que a re<strong>de</strong> po<strong>de</strong> oferecer. Não apenas em razão <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong>s custos<br />

<strong>de</strong> implantação e operação, mas também como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> mudanças no comportamento<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, que, <strong>para</strong> a<strong>de</strong>rir e se manter fiel a uma empresa, tem<br />

exigi<strong>do</strong> vantagens e benefícios associa<strong>do</strong>s a ofertas mais integradas (triple play).<br />

A LGT, porém, <strong>de</strong>termina, no seu art. 86, que a concessão <strong>de</strong> um serviço a ser universaliza<strong>do</strong><br />

seja feita apenas a empresa criada <strong>para</strong> explorar exclusivamente o referi<strong>do</strong><br />

serviço. A única exceção a essa regra foi aplicada às atuais concessionárias,<br />

em relação ao Serviço <strong>de</strong> Comunicação Multimídia, após <strong>de</strong>cisão da Anatel que<br />

se baseou em um dispositivo <strong>de</strong> aplicação transitória da LGT (art. 207). Não há<br />

espaço <strong>para</strong> novas exceções. Se o mo<strong>de</strong>lo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela LGT for respeita<strong>do</strong>, futuras<br />

concessionárias – imaginan<strong>do</strong>-se a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime público <strong>para</strong> universalização,<br />

como <strong>de</strong>termina a lei – teriam <strong>de</strong> custear com receitas <strong>de</strong> um único serviço<br />

os investimentos em uma infraestrutura que, por natureza, é multisserviço.<br />

Ressalte-se que não se trata <strong>de</strong> se<strong>para</strong>r contabilmente os custos associa<strong>do</strong>s à<br />

oferta <strong>de</strong> cada serviço, uma tarefa complexa, conforme <strong>de</strong>monstram as experiências<br />

<strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos em diversos países. A vedação<br />

imposta pelo art. 86 tem caráter absoluto e passa a ser, na era da convergência,

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