Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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igor Villas Boas Freitas | 4 | Participações Adicionais<br />
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Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
nos incisos <strong>do</strong> art. 127. Além <strong>de</strong> atentar <strong>para</strong> a competição e <strong>para</strong> os direitos <strong>do</strong>s<br />
usuários, eles abrangem aspectos bem diversos – e também carentes <strong>de</strong> especificação<br />
jurídica –, como <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, uso eficiente <strong>do</strong> espectro e<br />
função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />
A amplitu<strong>de</strong> e a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos que po<strong>de</strong>m fundamentar a intervenção<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> telecomunicações acabam <strong>de</strong>scaracterizan<strong>do</strong><br />
aquele princípio <strong>de</strong> mínima intervenção, que, tacitamente, foi consolida<strong>do</strong><br />
no setor <strong>para</strong> diferenciar a abordagem legal entre os regimes jurídicos. Assim,<br />
sem julgar o mérito <strong>de</strong>sse conteú<strong>do</strong> da LGT, acaba haven<strong>do</strong> bastante espaço <strong>para</strong><br />
que o órgão regula<strong>do</strong>r atue junto às presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> regime priva<strong>do</strong>.<br />
Nessa intervenção, entretanto, não há legitimida<strong>de</strong> <strong>para</strong> imposição <strong>de</strong> obrigações<br />
<strong>de</strong> universalização. As presta<strong>do</strong>ras sujeitar-se-ão, no máximo, a encargos2 estabeleci<strong>do</strong>s<br />
pela Agência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua finalida<strong>de</strong> se relacione com algum <strong>do</strong>s objetivos<br />
elenca<strong>do</strong>s no art. 127 – entre eles, o incremento da oferta e o cumprimento<br />
da função social <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> interesse coletivo, que dizem respeito à questão da<br />
universalização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> interesse público – e que haja proporcionalida<strong>de</strong><br />
entre o encargo e o proveito coletivo <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente.<br />
Interessante observar que a lei é omissa em relação a perdas e danos <strong>de</strong>correntes<br />
da imposição <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> condicionamento administrativo às presta<strong>do</strong>ras<br />
em regime priva<strong>do</strong>. Como a “letra da lei” confere gran<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>para</strong><br />
que a Anatel especifique encargos, o impacto econômico sobre a operação das<br />
empresas po<strong>de</strong> não ser <strong>de</strong>sprezível. E mesmo que fosse, não está pacificada a obrigação<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da forma e <strong>do</strong> momento em que tais<br />
condicionamentos são impostos, a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar é bastante plausível.<br />
Chamamos atenção <strong>para</strong> esse último <strong>para</strong>digma porque o governo não <strong>de</strong>monstra<br />
disposição em utilizar a técnica <strong>de</strong> universalização estabelecida na LGT, qual<br />
seja, a <strong>do</strong> regime público. Ao invés, intensificam-se ações no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> transferir<br />
tal missão às empresas que exploram serviços em regime priva<strong>do</strong>. Nada a contestar,<br />
se a <strong>de</strong>manda se direciona <strong>para</strong> esses serviços. Mas o interesse <strong>do</strong>s acionistas e<br />
2 Espécie <strong>de</strong> condicionamento que po<strong>de</strong> ser imposto pela Anatel a uma empresa que explore serviço em regime<br />
priva<strong>do</strong>. As outras duas espécies <strong>de</strong> condicionamento são os limites e as sujeições, conforme dispõe o art. 128<br />
da LGT.