Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO<br />
72<br />
Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
Em adição, o art. 86 da LGT 132 veda a prestação <strong>de</strong> serviços distintos <strong>do</strong> STFC<br />
diretamente pelas concessionárias. Assim, <strong>para</strong> prestar o serviço <strong>de</strong> televisão por<br />
assinatura via satélite133 , as concessionárias são obrigadas a se valer <strong>do</strong> artifício da<br />
criação <strong>de</strong> empresas coligadas ou controladas. Essa regra, embora tenha si<strong>do</strong> instituída<br />
no intuito <strong>de</strong> conferir a necessária transparência aos serviços presta<strong>do</strong>s em<br />
regime público, impõe prejuízos tributários <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta às concessionárias,<br />
dificultan<strong>do</strong> sua participação no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> televisão paga. Portanto, a eliminação<br />
<strong>de</strong>ssa restrição legal também po<strong>de</strong>ria ser empregada como contrapartida à<br />
imposição <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> universalização <strong>de</strong> banda larga <strong>para</strong> as concessionárias.<br />
Além disso, com o crescimento da competição no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> telefonia fixa nos<br />
gran<strong>de</strong>s centros <strong>do</strong> País, é possível vislumbrar a flexibilização <strong>de</strong> metas constantes<br />
<strong>do</strong>s Planos Gerais <strong>de</strong> Metas <strong>de</strong> Universalização e <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
reduzir os encargos impostos às concessionárias <strong>do</strong> STFC em compensação à<br />
criação <strong>de</strong> novas regras. A título <strong>de</strong> ilustração, <strong>para</strong> o caso <strong>do</strong> PGMU, é possível<br />
aventar a possibilida<strong>de</strong> da suavização das obrigações <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> Terminais<br />
<strong>de</strong> Uso Público (orelhões).<br />
A<strong>de</strong>mais, em seu art. 135, a LGT <strong>de</strong>termina que “A Agência po<strong>de</strong>rá, excepcionalmente,<br />
em face <strong>de</strong> relevantes razões <strong>de</strong> caráter coletivo, condicionar a expedição <strong>de</strong><br />
autorização à aceitação, pelo interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> compromissos <strong>de</strong> interesse da coletivida<strong>de</strong>”.<br />
Esse dispositivo po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público no processo<br />
<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso das frequências <strong>de</strong> 2,5 GHz, faixa espectral que<br />
possivelmente será <strong>de</strong>stinada, ao menos parcialmente, <strong>para</strong> a prestação <strong>do</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> TV por assinatura via microondas134 . Com base neste artigo, a Agência<br />
po<strong>de</strong>rá condicionar a outorga <strong>de</strong>ssas frequências às concessionárias <strong>do</strong> STFC ao<br />
cumprimento <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> universalização da banda larga, inclusive mediante o<br />
uso <strong>de</strong> tecnologias que empreguem a referida faixa.<br />
Dessa forma, não obstante as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> operacionalização da proposta <strong>de</strong> ampliação<br />
<strong>do</strong> conceito <strong>do</strong> STFC – sobretu<strong>do</strong> no que diz respeito ao cálculo da equivalência<br />
financeira entre as metas <strong>de</strong> universalização da banda larga e os benefícios<br />
132 “Art. 86. A concessão somente po<strong>de</strong>rá ser outorgada a empresa constituída segun<strong>do</strong> as leis brasileiras, com se<strong>de</strong><br />
e administração no País, criada <strong>para</strong> explorar exclusivamente os serviços <strong>de</strong> telecomunicações objeto da concessão.”<br />
(grifo nosso)<br />
133 Serviço DTH – Direct to Home.<br />
134 Serviço MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System.