Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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Emília Ribeiro | 3 | CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS<br />
244<br />
Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
Para financiar parcela <strong>do</strong> custo das obrigações <strong>de</strong> universalização que não pu<strong>de</strong>sse<br />
ser recuperada pelas concessionárias, mesmo com a exploração eficiente<br />
<strong>do</strong> serviço, a LGT previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
orçamentos da União, esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios, bem como a criação<br />
<strong>de</strong> um fun<strong>do</strong> especialmente constituí<strong>do</strong> <strong>para</strong> esse fim – o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Universalização<br />
<strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações (Fust), instituí<strong>do</strong> por meio da Lei nº<br />
9.998, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000 (Lei <strong>do</strong> Fust) –, <strong>para</strong> o qual contribuem todas as<br />
presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu regime<br />
jurídico <strong>de</strong> prestação.<br />
Na ausência <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s <strong>para</strong> o provimento <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s em regime<br />
público, compete à União garantir sua existência, universalização e continuida<strong>de</strong>.<br />
Por isso, é o próprio presi<strong>de</strong>nte da República, mediante <strong>de</strong>creto, que <strong>de</strong>termina<br />
quais os serviços <strong>de</strong>vem ser explora<strong>do</strong>s sob esse regime jurídico. Quanto a isso, a<br />
LGT faz apenas uma ressalva: a telefonia fixa, ou STFC, <strong>de</strong>ve, sempre, estar incluída<br />
no rol <strong>do</strong>s serviços explora<strong>do</strong>s em regime público.<br />
A partir <strong>de</strong>sses preceitos, a presidência da República editou, em 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
1998, o Decreto nº 2.534 (Plano Geral <strong>de</strong> Outorgas – PGO), que estabeleceu que<br />
o STFC é o único serviço <strong>de</strong> telecomunicações presta<strong>do</strong> tanto em regime público<br />
quanto em regime priva<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais vincula<strong>do</strong>s à prestação exclusiva<br />
em regime priva<strong>do</strong>2 .<br />
Ainda <strong>para</strong> os serviços presta<strong>do</strong>s em regime público, a LGT <strong>de</strong>terminou que é<br />
competência da Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações (Anatel) a fixação, o reajuste<br />
e a revisão das tarifas, cujos valores <strong>de</strong>vem estar previstos nos contratos<br />
<strong>de</strong> concessão das presta<strong>do</strong>ras. Nesse senti<strong>do</strong>, a referida legislação prevê a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> tarifária, transcorri<strong>do</strong>s ao menos três anos da celebração<br />
<strong>do</strong> contrato, caso a Agência entenda haver a ampla e efetiva competição entre as<br />
concessionárias.<br />
Já os serviços presta<strong>do</strong>s em regime priva<strong>do</strong>, outorga<strong>do</strong>s mediante autorização,<br />
têm sua exploração baseada na ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong>s titulares, não<br />
estan<strong>do</strong> prevista, em princípio, qualquer imposição <strong>de</strong> obrigações ou restrições,<br />
2 O Decreto nº 2.534, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1998, foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto nº 6.654, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008, que<br />
manteve esse dispositivo.