Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...
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Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />
<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong><br />
<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />
um argumento técnico em <strong>de</strong>sfavor da oferta <strong>do</strong> próximo “serviço universal”<br />
em regime público.<br />
O impacto negativo <strong>de</strong>ssa norma é reforça<strong>do</strong> pela aplicação concomitante <strong>do</strong> inciso<br />
I <strong>do</strong> art. 70, que veda a prática <strong>de</strong> subsídios <strong>para</strong> redução artificial <strong>de</strong> preços.<br />
Como não será possível, por questões <strong>de</strong> espaço, abordar a questão <strong>do</strong>s subsídios<br />
cruza<strong>do</strong>s em telecomunicações, fica apenas o registro <strong>de</strong> que a LGT estabelece<br />
disciplina contrária, em alguns aspectos, à lógica da convergência.<br />
Mas não há apenas pontos negativos na técnica <strong>de</strong> universalização prevista na<br />
LGT, conforme argumentaremos mais adiante. A aplicação <strong>de</strong>ssa lei e <strong>de</strong> sua regulamentação<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a privatização estabeleceu alguns <strong>para</strong>digmas que merecem<br />
ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s <strong>para</strong> o propósito <strong>de</strong>ste trabalho.<br />
Embora <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como “qualquer conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possibilite a oferta<br />
<strong>de</strong> telecomunicação”, os serviços <strong>de</strong> telecomunicações são regulamenta<strong>do</strong>s apenas<br />
quan<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong>s diretamente ao usuário final. Centrar esforços apenas no<br />
varejo nos parece, novamente, um contrassenso tecnológico e econômico. Embora<br />
a oferta ao usuário final seja o objetivo principal da ação regulatória, é preciso<br />
levar em conta que restrições à oferta são estabelecidas a montante, no ataca<strong>do</strong>.<br />
A Comissão Européia, entida<strong>de</strong> com larga experiência em regulação econômica,<br />
<strong>de</strong>termina que as Agências Nacionais <strong>de</strong> Regulação <strong>de</strong> telecomunicações imponham<br />
normas ex ante primeiramente ao ataca<strong>do</strong>. Recomenda que restrições no<br />
varejo só se façam quan<strong>do</strong> a intervenção nos merca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interconexão e <strong>de</strong> exploração<br />
industrial não for suficiente <strong>para</strong> assegurar um bom nível <strong>de</strong> competição<br />
no nível <strong>do</strong> usuário. No Brasil, ainda não se <strong>de</strong>bateu a<strong>de</strong>quadamente a importância<br />
<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> ataca<strong>do</strong> <strong>para</strong> universalização da oferta no varejo.<br />
Um segun<strong>do</strong> <strong>para</strong>digma regulatório é que a União <strong>de</strong>ve permanecer diretamente<br />
responsável pela continuida<strong>de</strong> e pela universalização <strong>do</strong>s serviços consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
essenciais, cuja oferta continua submetida às diretrizes <strong>de</strong> serviço (regime) público.<br />
Esse fato não <strong>de</strong>ve ser confundi<strong>do</strong> com o financiamento público da oferta ou<br />
<strong>do</strong> consumo, que po<strong>de</strong> – e <strong>de</strong>ve – ser feito, com critério, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
responsabilida<strong>de</strong> subsidiária pela universalização e continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />
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igor Villas Boas Freitas | 4 | Participações Adicionais