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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO<br />

70<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

velocida<strong>de</strong>s (a chamada “Internet discada”), incompatíveis com a maioria das<br />

aplicações <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>manda na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res.<br />

Uma alternativa <strong>para</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público passe a dispor da prerrogativa <strong>de</strong> impor<br />

obrigações <strong>de</strong> universalização da banda larga consiste na alteração da <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> STFC <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a expandir o seu escopo, que passaria a abranger também<br />

a banda larga. Neste caso, a banda larga passaria a fazer parte da cesta <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>do</strong> STFC, assim como já ocorre hoje com a assinatura básica e o minuto da ligação.<br />

Outra vantagem <strong>de</strong>ssa solução é que, ao final <strong>do</strong>s contratos, as infraestruturas<br />

<strong>de</strong> banda larga seriam revertidas <strong>para</strong> a União, <strong>de</strong> forma a garantir a continuida<strong>de</strong><br />

na prestação <strong>do</strong> serviço.<br />

Nesse contexto, é possível vislumbrar duas alternativas <strong>de</strong> mudança no conceito<br />

<strong>do</strong> STFC. Na primeira <strong>de</strong>las, o escopo <strong>do</strong> serviço passaria a englobar a prestação<br />

da banda larga até a última milha. Em uma segunda abordagem, po<strong>de</strong>-se aventar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incluir apenas o backhaul na abrangência <strong>do</strong> conceito <strong>do</strong> STFC.<br />

Embora <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista normativo a mudança em questão seja consi<strong>de</strong>rada<br />

relativamente simples, pois não <strong>de</strong>mandaria modificações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal, sob o<br />

prisma operacional, haveria gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s <strong>para</strong> implementá-la. Isso porque,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação vigente, as concessionárias <strong>de</strong> telefonia fixa têm<br />

assegura<strong>do</strong> o direito à preservação <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “equilíbrio econômico-financeiro”<br />

<strong>do</strong>s contratos pactua<strong>do</strong>s entre essas empresas e o Po<strong>de</strong>r Público126 127 .<br />

Assim, caso ocorresse uma alteração na regulamentação que gerasse reflexos<br />

nesse equilíbrio, as opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>mandariam revisão contratual, o que provavelmente<br />

implicaria majoração tarifária. É o que aconteceria, por exemplo, se as<br />

126 Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações:<br />

“Art. 108. Os mecanismos <strong>para</strong> reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos <strong>de</strong> concessão, observan<strong>do</strong>se,<br />

no que couber, a legislação específica.<br />

§ 1° A redução ou o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> tarifas não ensejará revisão tarifária.<br />

§ 2° Serão compartilha<strong>do</strong>s com os usuários, nos termos regula<strong>do</strong>s pela Agência, os ganhos econômicos <strong>de</strong>correntes da<br />

mo<strong>de</strong>rnização, expansão ou racionalização <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>de</strong> novas receitas alternativas.<br />

§ 3° Serão transferi<strong>do</strong>s integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não <strong>de</strong>corram diretamente da eficiência<br />

empresarial, em casos como os <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> tributos ou encargos legais e <strong>de</strong> novas regras sobre os serviços.<br />

§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela área econômica extraordinária, bem como pelo<br />

aumento <strong>do</strong>s encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão <strong>do</strong> contrato.”<br />

127 As cláusulas 13.1 a 13.5 <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s entre as concessionárias locais <strong>de</strong> telefonia fixa e a Anatel também<br />

preveem instrumentos que asseguram a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro.

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