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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> serviço em regime público com abrangência<br />

territorial restrita, entretanto, não está prevista na legislação vigente, sen<strong>do</strong><br />

necessários ajustes na LGT <strong>para</strong> torná-la viável <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista jurídico. A sua<br />

maior vantagem resi<strong>de</strong> em reconhecer a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cenários absolutamente<br />

distintos no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> banda larga – os gran<strong>de</strong>s centros urbanos e as localida<strong>de</strong>s<br />

remotas <strong>do</strong> País –, <strong>para</strong> então buscar soluções específicas <strong>para</strong> as regiões<br />

geográficas ainda não atendidas pelo serviço.<br />

Alterações normativas necessárias <strong>para</strong> a implantação da medida<br />

Não há óbice no or<strong>de</strong>namento legal à instituição <strong>de</strong> novo serviço em regime público,<br />

haja vista que a LGT, em seu art 19, I, confere ao Po<strong>de</strong>r Executivo, mediante<br />

<strong>de</strong>creto, a competência <strong>para</strong> “instituir ou eliminar a prestação <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime<br />

priva<strong>do</strong>”.<br />

Porém, a proposta <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> serviço em regime público com abrangência<br />

geográfica restrita <strong>de</strong>mandaria alterações na legislação ordinária. Isso porque<br />

o art. 84 da LGT prevê que o plano geral <strong>de</strong> outorgas <strong>para</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />

em regime público <strong>de</strong>verá apresentar “<strong>de</strong>finição quanto à divisão <strong>do</strong> País em<br />

áreas”. Portanto, haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excetuar tal regra, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar<br />

a criação <strong>de</strong> serviço com abrangência limitada.<br />

Além disso, seria também necessário alterar o § 1° <strong>do</strong> art. 79 da Lei Geral, que<br />

estabelece que as “Obrigações <strong>de</strong> universalização são as que objetivam possibilitar<br />

o acesso <strong>de</strong> qualquer pessoa ou instituição <strong>de</strong> interesse público a serviço <strong>de</strong> telecomunicações,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua localização e condição sócio-econômica,<br />

bem como as <strong>de</strong>stinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços<br />

essenciais <strong>de</strong> interesse público” (grifos nossos). Portanto, seria necessário evi<strong>de</strong>nciar<br />

em lei que a obrigatorieda<strong>de</strong> prevista nesse dispositivo se esten<strong>de</strong> a qualquer<br />

pessoa que resida na área da concessão, e não em qualquer local <strong>do</strong> País.<br />

Sob o prisma infralegal, a instituição <strong>de</strong> novo serviço em regime público exigiria<br />

a instituição <strong>de</strong> regulamentação similar à aplicável às concessionárias <strong>do</strong> STFC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, seria necessária a expedição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos presi<strong>de</strong>nciais com as seguintes<br />

finalida<strong>de</strong>s: a) criação <strong>do</strong> novo serviço em regime público; b) instituição<br />

65<br />

Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO

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