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Alternativas de Políticas Públicas para a Banda Larga - Portal do ...

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Deputa<strong>do</strong> Paulo Henrique Lustosa | 1 | RELATÓRIO<br />

74<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Altos Estu<strong>do</strong>s 6<br />

<strong>Alternativas</strong> <strong>de</strong> <strong>Políticas</strong> <strong>Públicas</strong><br />

<strong>para</strong> a <strong>Banda</strong> <strong>Larga</strong><br />

1) eliminação <strong>do</strong>s obstáculos à prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> TV a cabo pelas con-<br />

cessionárias <strong>do</strong> STFC: a) revogação <strong>do</strong> art. 15 da Lei nº 8.977, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> janei-<br />

ro <strong>de</strong> 1995, e b) revogação da cláusula 14.1 §1º <strong>do</strong>s contratos <strong>do</strong> STFC 139 ;<br />

2) eliminação da vedação à prestação <strong>de</strong> serviços diversos <strong>do</strong> STFC pelas<br />

concessionárias <strong>de</strong> telefonia fixa: revogação <strong>do</strong> art. 86 da LGT;<br />

3) flexibilização <strong>de</strong> algumas metas <strong>do</strong> PGMU e PGMQ: alteração <strong>do</strong> Anexo<br />

ao Decreto n° 4.769, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, e <strong>do</strong> Anexo à Resolução<br />

n° 341, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, respectivamente.<br />

Dificulda<strong>de</strong>s e riscos inerentes à implantação da medida<br />

Além <strong>do</strong>s já menciona<strong>do</strong>s riscos associa<strong>do</strong>s à prestação <strong>de</strong> serviços em regime público,<br />

a proposta <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong> STFC enfrentaria enorme resistência<br />

das concessionárias <strong>de</strong> telefonia fixa, pois seriam impelidas a assumir obrigações<br />

adicionais <strong>de</strong> universalização. Soma-se a isso a gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> operacional<br />

em estabelecer a equivalência financeira entre obrigações impostas e benefícios<br />

concedi<strong>do</strong>s às opera<strong>do</strong>ras.<br />

Cumpre ressaltar que tais dificulda<strong>de</strong>s já vêm sen<strong>do</strong> enfrentadas pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

por ocasião da Consulta Pública nº 13, <strong>de</strong> 2009, referente à atualização das metas<br />

<strong>do</strong> PGMU <strong>do</strong> STFC. Segun<strong>do</strong> a proposta da Anatel, as concessionárias serão obrigadas<br />

a incrementar <strong>para</strong> 2,5 Gbps a capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s enlaces <strong>para</strong> oferta <strong>de</strong> banda<br />

larga (art. 23). Além disso, a consulta pública prevê a oferta <strong>de</strong> backhaul em todas as<br />

localida<strong>de</strong>s que possuem acesso individual <strong>de</strong> telefonia fixa (art. 20), e não somente<br />

nas se<strong>de</strong>s municipais, como ocorre hoje. Esses dispositivos geraram pronta reação<br />

das opera<strong>do</strong>ras, sob a argumentação <strong>de</strong> que o impacto financeiro associa<strong>do</strong> à implementação<br />

<strong>de</strong>ssas medidas seria estima<strong>do</strong> em 13 bilhões <strong>de</strong> reais.<br />

5.4 Participação direta <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público na prestação da banda larga<br />

A alternativa da participação direta <strong>do</strong>s governos na oferta <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> banda<br />

larga, embora seja uma realida<strong>de</strong> em algumas localida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> País, não é uma<br />

139 “Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, concessão ou autorização <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> TV a Cabo, na mesma<br />

área referida na cláusula 2.1, não será outorgada nem transferida pela Anatel à Concessionária, suas coligadas,<br />

controladas ou controla<strong>do</strong>ras, até que seja expressamente revogada tal vedação”.

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